Processo 3075578-02.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3075578-02.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JARCILENE DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(A) : FABIANA CURTY HERCULANO (OAB RJ233699) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por JARCILENE DA SILVA CAMPOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Alega a parte autora, em síntese, desconhecer por completo o contrato nº 1330115182-AMD atribuído ao seu CPF pela parte ré, do qual decorrem cobranças no valor atualizado de R$ 206,60, referentes a faturas com vencimento em fevereiro, março e abril de 2023. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças. É o breve relatório. Decido. O pedido de concessão da tutela de urgência não comporta deferimento neste momento. As dívidas descritas na inicial datam de fevereiro a abril de 2023, sendo, portanto, antigas, sem que a autora tenha demonstrado a atualidade e a concretude do dano que pretende evitar. Ademais, embora afirme ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, não juntou extrato formal do SERASA ou do SPC que comprove a negativação alegada, sendo insuficiente para tanto o documento acostado, que registra tão somente a existência de débito em plataforma de negociação. Anote-se que tal documento não é datado, sendo impossível aferir sua atualidade. Ausente, assim, demonstração adequada do perigo de dano atual, requisito indispensável à concessão da medida nos termos do art. 300 do CPC. Ressalte-se, contudo, que o indeferimento não impede nova apreciação do pedido, oportunidade na qual deverá a autora juntar aos autos extrato formal e atualizado de cadastro restritivo de crédito (SERASA/SPC) comprovando a negativação em seu nome, bem como qualquer documento que demonstre a atualidade das cobranças imputadas pela ré. Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, tendo em vista a natureza da controvérsia e a necessidade de conferir celeridade à tramitação do feito, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Intime-se.
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