Processo 3075610-07.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3075610-07.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
42ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3075610-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUCIANA MONTEIRO MARTIRE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : DAVI FERREIRA DO COUTO (OAB RJ252122) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG.  O art. 334 do CPC não torna obrigatória a audiência de conciliação ou de mediação.   A interpretação que melhor se amolda à Constituição Federal é aquela em que a possibilidade de autocomposição deverá ser analisada no caso concreto, pelo magistrado. Dessa forma, o primeiro ato processual após o deferimento da petição inicial será efetivamente o de citação como chamamento à integração da relação processual, permitindo ao réu, desde logo, a apresentação de defesa, em prestígio, inclusive, ao contraditório efetivo. Impor às partes uma audiência de conciliação que possui exclusivamente esse objetivo, sendo que a prática ensina que o percentual de acordos é pequeno e em casos semelhantes ao discutido nestes autos, pode-se afirmar que inexiste qualquer possibilidade de composição amigável, é ofender à duração razoável do processo, aumentado o prazo de resposta em meses, regurgitando o conflito de interesses.    A imposição genérica e aleatória da audiência de conciliação fere os princípios constitucionais da duração razoável do processo, do contraditório efetivo e da isonomia.    Nestes termos, conste do mandado que a parte ré deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.  Cite(m)-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.

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