Processo 3075620-48.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3075620-48.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Decisão Administrativa proposta por Viação Princesa dos Inhamuns Ltda., em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação da multa de R$ 100.490,81 imposta no bojo do Processo Administrativo nº 09.2018.00004372-6 (Auto de Infração nº 011/2018). Em suas razões, a autora sustenta a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de falta de análise efetiva das provas apresentadas durante a fase administrativa. Argumenta que as supostas irregularidades, oferta de seguro facultativo e ausência de livro de reclamações, não ocorreram ou não se aplicariam à sua modalidade de serviço, contestando ainda a proporcionalidade da sanção fixada em 16.666 UFIRCE. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor ao patamar mínimo legal. Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 185623134, deferiu a medida para suspender a exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº 09.2018.00004372-6 (Auto de Infração nº 011/2018), bem como impedir a adoção de medidas de cobrança, em razão da garantia integral do juízo. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 193059425), arguindo a plena regularidade do procedimento administrativo conduzido pelo DECON/CE. Defende que a decisão sancionatória foi devidamente motivada, com a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos, e que foram observados o devido processo legal e a ampla defesa. Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa de atos normativos posteriores e pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica de ID 197662056, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Em despacho de ID 88536409, foi facultado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir, além daquelas já constantes dos autos. Em resposta, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que o ente público permaneceu silente. Em decisão de ID 202536833, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, bem como determinada a intimação do parquet para a apresentação de parecer. O Ministério Público Estadual, em seu parecer (ID 205314164), manifestou-se pela improcedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação da legalidade da multa administrativa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE à parte autora, em decorrência das infrações apuradas no Processo Administrativo nº 09.2018.00004372-6, que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 011/2018. Inicialmente, cumpre registrar que o DECON/CE, órgão vinculado ao Ministério Público do Estado do Ceará, detém competência legal para fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 4º, inciso…
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