Processo 3075745-16.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3075745-16.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Jornada Especial] REQUERENTE: GILBERTO ANDRADE LIMA REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Julgo antecipadamente o mérito (art. 355, I, CPC). Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO ANDRADE LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual objetiva a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo remuneratório, a fim de prestar assistência à sua filha menor, diagnosticada com enfermidade grave incapacitante. Narra que é servidor público estadual vinculado à Secretaria da Saúde, com carga horária semanal de 40 horas, e que formulou requerimento administrativo visando à concessão de jornada especial, o qual permanece sem apreciação efetiva, mesmo após lapso temporal relevante. Sustenta que a menor é portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal - AME Tipo II, necessitando de cuidados contínuos e acompanhamento em terapias, circunstância que inviabiliza a manutenção da jornada integral. Instrui a inicial com documentos pessoais e funcionais, bem como relatórios médicos e comprovação do protocolo administrativo. Foi deferida tutela de urgência para determinar a redução de 50% da carga horária do autor, sem prejuízo remuneratório, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da demora administrativa (ID 173880866). Citado, o ente público apresentou contestação (ID 177472503), arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir em razão da pendência de conclusão do processo administrativo, necessidade de realização de perícia oficial para aferição dos requisitos legais e do percentual de redução da jornada, bem como a impossibilidade de intervenção judicial em matéria sujeita à discricionariedade administrativa. Houve réplica (ID 182287586). O Ministério Público apresentou parecer nos autos, manifestando-se pela proteção dos direitos da criança e da pessoa com deficiência. É o relatório. Decido. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado do Ceará. Embora tenha sido instaurado procedimento administrativo para análise do pleito, verifica-se que a Administração permanece inerte por período superior ao razoável, sem adoção de providências efetivas, notadamente quanto à realização da perícia necessária à apreciação do pedido, o que configura resistência tácita apta a justificar a atuação jurisdicional. Ademais, tratando-se de direito fundamental relacionado à proteção de criança com deficiência, não se pode condicionar o acesso ao Judiciário à conclusão indefinida da via administrativa, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, encontra-se plenamente configurado o interesse processual, impondo-se o afastamento da preliminar. A controvérsia reside na possibilidade de redução da jornada de trabalho de servidor público estadual para assistência à filha menor com deficiência, sem prejuízo remuneratório, diante da ausência de resposta administrativa em tempo razoável. De início, é imperioso reconhecer a densidade e a relevância do arcabouço normativo que protege as pessoas com deficiência e suas famílias. A Constituição…
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