Processo 3075847-41.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 3075847-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FERNANDA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : BRENDA PINHO GOMES CORDEIRO (OAB RJ239730) DESPACHO/DECISÃO FERNANDA DOS SANTOS LEMOS DA SILVA propôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu suspenda imediatamente a exigibilidade dos débitos de IPVA e retire o nome da autora do cadastro de Dívida Ativa, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Ao final, requer que seja declarada a inexistência de obrigação tributária em face da autora; Que seja determinado que a Fazenda do Estado do Rio de Janeiro se abstenha de realizar qualquer cobrança de IPVA de anos posteriores ao do sinistro na data de 31 de julho de 2020, cancelando os lançamentos já realizados; Condenar o Réu na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa definitiva do registro do veículo KIA CERATO FF SX3 ATNB, ano de fabricação 2014, ano modelo 2015, cor vermelha, placa: KXP7658, CHASSI: KNAFZ414BF5238020, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, nos cadastros do DETRAN/RJ; Condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, não sendo inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ante o caráter punitivo-pedagógico e a configuração do dano moral in re ipsa pela inscrição indevida em dívida ativa. Confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a anulação dos débitos e da inscrição em Dívida Ativa. A partir da análise da inicial, verifica-se que este Juízo não é competente para o processamento da causa. A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Ressalte-se que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese…
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