Processo 3075871-69.2026.8.19.0001
TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 3075871-69.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MARCIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MENEZES TEIXEIRA AGUILAR (OAB RJ176287) ADVOGADO(A) : DAYANE ANCELMO DOS SANTOS TEIXEIRA AGUILAR (OAB RJ227346) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante o certificado no evento 8, à parte autora para recolher a diferença das despesas processuais devidas. 2. Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, na qual requer a parte autora que a ré se abstenha de suspender, interromper ou restringir o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, bem como de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Concorrentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz concederá, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Alega que é titular da unidade consumidora situada na Rua Belisário Pena, n° 1.141, Penha, local onde funciona um estabelecimento comercial destinado à realização de eventos e casa de shows. Sustenta, em síntese, que, em 09/04/2026, recebeu um comunicado da LIGHT a respeito de uma inspeção vinculada ao n° 1646006458; que a ré atestou uma suposta irregularidade na medição, tendo realizado uma cobrança retroativa de R$ 38.612,51 (trinta e oito mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e um centavos); que o medidor foi substituído e enviado para o laboratório, mas que não houve a anuência prévia do consumidor. Ao compulsar, verifico que na cobrança do referido TOI, com “aviso de débito” (doc. 4, ev. 1), não consta a informação de que o cliente estava ciente da inspeção, o que, em sede de cognição sumária, viola o procedimento previsto no artigo 590 e ss. da Resolução n° 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica. Para além disso, há aparente prejuízo ao regular contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, a macular a imposição de cobrança em recuperação, atraída a incidência do verbete sumular 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Da mesma forma, a urgência emerge da privação de serviço essencial em razão de débitos possivelmente litigiosos, não reconhecidos, de modo a preencher os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. De mais a mais, tratando-se de estabelecimento comercial renomado, que recebe inúmeras pessoas semanalmente (doc. 5, ev. 1), o perigo de dano ao resultado útil do processo, consubstancido na interrupção e/ou suspensão do serviço, restou configurado. Destarte, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora sob titularidade da parte autora, por força do débito em aberto relativo ao TOI, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como de cobrar valor pertinente, excetuando-se, com isso, a cobrança do consumo mensal, a evitar o enriquecimento sem causa da consumidora/autora, tudo sob pena de multa no patamar do dobro do valor cobrado. Expeça-se mandado em regime de urgência, a ser cumprido por OJA de plantão. 3. Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); (c) o direito fundamental constitucional à duração…
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