Processo 3075878-58.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3075878-58.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA      PROC. Nº 3075878-58.2025.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ WANDERLEY LIMA FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por LUIZ WANDERLEY LIMA FILHO em face de ESTADO DO CEARÁ, o qual visa a reforma da sentença de ID. 38506614 que julgou improcedente o pedido da parte autora. Inicialmente, verifico que o recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, momento em que defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido no ID. 38506615. Todavia, verifico que a presente ação ajuizada pela parte autora, em face do Estado do Ceará, objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Estadual nº 18.338 de 2023, por violação ao art. 5º, XXXVI, ao art. 37, caput, e ao art. 39, §1º, todos da Constituição Federal, e, em consequência, a condenação do ente promovido na obrigação de remunerar a parte autora referente ao pagamento da VPNI da Lei Estadual nº 18.388 de 2023 (Art. 2º, §3º, II c/c §7º), considerando que, embora possa haver mudança de regime e reestruturação da carreira, não pode haver redução remuneratória nos vencimentos iniciais.  A controvérsia cinge-se em verificar se o(a) servidor(a), aprovado(a) no certame para provimento de cargo na Fundação Regional de Saúde, extinta antes da sua nomeação e posse, possui direito subjetivo à percepção da remuneração prevista no edital, bem como, ainda, verificar se há direito a percepção da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, concedida por meio do art. 2º, §3º, II, da Lei Estadual nº 18.338/23, aos servidores que se submeteram ao mesmo certame, mas cuja nomeação e posse, tenha ocorrido anteriormente à extinção da Fundação, tendo sido enquadrados na estrutura de cargos da SESA. Ocorre que foram selecionados pela Presidência desta Turma Fazendária os recursos extraordinários de n.  3008617-13.2024.8.06.0001, n.  3015275-53.2024.8.06.0001, n.  3006995-93.2024.8.06.0001 e n. 3007322-38.2024.8.06.0001 como representativos da controvérsia posta em discussão. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso excepcional até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários representativos de controvérsia remetidos ao STF. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de julho de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator

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