Processo 3075888-05.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3075888-05.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 3075888-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Autor: ISABEL DE OLIVEIRA SANTIAGO Réu: HAPVIDA         SENTENÇA                Vistos, etc.              1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência e reparação por danos morais ajuizada por Isabel de Oliveira Santiago em face de Hapvida Assistência Médica S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (id. 173634821 e id. 173634817), a autora relata ser beneficiária do contrato de plano de saúde "Nosso Plano", registrado sob o número 484252199, na modalidade coletivo empresarial, com data de adesão em 31 de março de 2025, conforme comprova a declaração de usuário e a imagem da carteira de identificação (id. 173634824). Informa que, em setembro de 2025, buscou atendimento médico de emergência em unidade credenciada da parte ré, apresentando febre alta e fortes dores, ocasião em que foi diagnosticada com infecção urinária grave, conforme os exames anexados (id. 173636125). Aduz que, diante da gravidade de seu estado de saúde, o médico assistente indicou a necessidade de internação hospitalar imediata para tratamento clínico. Contudo, a operadora de plano de saúde negou a autorização para a internação sob a justificativa de que a beneficiária estava cumprindo o período de carência contratual de 180 dias para internações, previsto na cláusula décima do contrato (id. 176923924), visto que haviam decorrido apenas 162 dias desde a contratação. A autora defende a ilegalidade da recusa, argumentando que a situação de emergência afasta a exigência do prazo de carência de 180 dias, reduzindo-o para 24 horas a partir da contratação, conforme os artigos 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata autorização e custeio de sua internação e tratamento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Posteriormente, a autora apresentou petição (id. 173746449) noticiando o agravamento de seu quadro clínico, que evoluiu para pneumonia com consolidações pulmonares. Relatou que, em razão da negativa de cobertura da operadora, permanecia recebendo atendimento de forma precária nos corredores do hospital. A tutela de urgência foi deferida (id. 173764984), determinando que a ré autorizasse, custeasse e mantivesse a internação da autora em unidade credenciada apropriada no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de R$ 60,000,00. Citada e intimada (id. 173982949 e id. 174214214), a ré apresentou manifestação informando o cumprimento da medida liminar (id. 174209769), instruída com prontuário e relatórios de atendimento (id. 176967577). A contestação foi apresentada de forma tempestiva (id. 176923924). Em sua defesa, a ré sustenta a legalidade da recusa de cobertura, argumentando que a beneficiária não cumpriu o prazo de carência de 180 dias para internação hospitalar, conforme autorizado pela Lei nº 9.656/1998 e previsto expressamente no contrato assinado. Defende que a cobertura para os atendimentos de urgência e emergência, nos casos em que o período de carência ainda está…

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