Processo 3075934-94.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3075934-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SAMARA DE LIMA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : JORDAN DA SILVA DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao cartório para alterar o cadastro do polo ativo, devendo constar o menor JORDAN DA SILVA DE SOUSA , representado pela sua mãe SAMARA DE LIMA DA SILVA . 2.Defiro a agratuidade de justiça ao autor. 3. Narra o autor que recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB nº 712.449.362-6). Encontra-se averbadas no benefício do autor a seguinte operação consignada formalizada pela ré: Contrato de crédito - RCC - com início de descontos em 13/01/2024. Todavia, há nulidade do negócio jurídico celebrado em nome de incapaz, eis que não há observância dos requisitos legais, uma vez que não houve autorização judicial para os descontos. Diante disso requer o deferimento da tutela antecipada para que a ré suspenda os descontos. Os fatos alegados na petição inicial, por si só, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência, eis que não está evidenciada, desde já, a probabilidade do direito, sendo necessária a apreciação de outras provas que deverão ser produzidas ao longo da demanda. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. Intime-se. 3. Estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC; e, segundo, que em vista dos objetivos da ordem processual inaugurada podem as partes, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência de conciliação pelo Juízo. 4. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos…
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