Processo 3075943-53.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3075943-53.2025.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO  JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO     PORTARIA Nº 764/2026    Processo nº 3075943-53.2025.8.06.0001  Apelação cível e remessa necessária   Recorrente: Fundação Universidade Estadual do Ceará  Recorrido: Luana Correia do Nascimento    Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível e remessa necessária. Vestibular. Sistema de cotas raciais. Procedimento de heteroidentificação. Exclusão de candidata parda. Parecer da comissão genérico e subjetivo. Ausência de motivação idônea. Violação ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima. Comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium). Validações anteriores pela mesma instituição (UECE). Manutenção da sentença concessiva.    I. Caso em exame   1. Trata-se de recurso de apelação e de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança em favor de candidata ao curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará (UECE). A impetrante, autodeclarada parda, foi eliminada do sistema de cotas após parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação no certame 2025.2, embora tenha tido sua condição fenotípica validada pela própria instituição em dois vestibulares imediatamente anteriores (2023.2 e 2024.1).   II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a nulidade do ato administrativo por deficiência de motivação, dado o caráter genérico e subjetivo do parecer de exclusão; b) a ocorrência de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima diante do comportamento contraditório da universidade ao negar condição anteriormente reconhecida; e c) os limites do controle judicial sobre o mérito dos atos de bancas examinadoras.  III. Razões de decidir   3. O dever de motivação dos atos administrativos é imperativo constitucional e legal (art. 37, caput, da CF e art. 50 da Lei nº 9.784/1999). O parecer que se limita a citar traços físicos de forma isolada (pele clara, nariz afilado, cabelo cacheado), sem detalhar os critérios técnicos de exclusão nem enfrentar as razões da candidata, é nulo por vício de forma e ofensa ao devido processo legal, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (Súmula nº 684 do STF).  4. Viola a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima a decisão administrativa que rompe abruptamente com validações fenotípicas reiteradas realizadas pela própria instituição em curto espaço de tempo. Sendo a ancestralidade imutável e o fenótipo estável, a mudança de entendimento da UECE sobre a mesma pessoa exige fundamentação qualificada e exauriente, sob pena de configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e arbítrio estatal.  5. O controle jurisdicional de legalidade e constitucionalidade não invade o mérito administrativo quando se limita a anular atos desprovidos de fundamentação idônea ou eivados de incoerência institucional. A determinação de novo procedimento de heteroidentificação motivado preserva a autonomia técnica da universidade e assegura a isonomia entre os candidatos.  IV. Dispositivo   6. Apelação cível e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.  ______________________________          ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de…

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