Processo 3075971-24.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3075971-24.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3075971-24.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FABRICIO DUQUE RUIBAL ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO CARDOSO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ161254) AUTOR : GIBIRICA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO CARDOSO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ161254) AUTOR : LINDAURA RODRIGUES DUQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO CARDOSO RODRIGUES JUNIOR (OAB RJ161254) DESPACHO/DECISÃO Inicial na qual o autor aduz quanto aos fatos:   Os autores eram beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela 2ª ré, onde a terceira autora era titular e seu esposo e filho dependentes ( tela abaixo). Ainda no ano de 2024, o contrato foi regularmente cancelado a pedido dos autores, conforme podemos observar através da fatura em anexo, referente ao pagamento pró-rata: (...) Note-se que o documento contém todas as informações referentes ao contrato, tal como a data do início da vigência em 10/09/2024 e a data de cancelamento em 11/10/2024. (...) Posteriormente, o primeiro autor, filho dos 2º e 3º requerentes, através de seu CNPJ, celebrou novo contrato com as rés e incluiu como seus dependentes seus pais, ora 2º e 3º autores, caracterizando-se, portanto, nova relação jurídica, distinta da anterior. Note-se, inclusive, que as carteirinhas do plano antigo e atual possuem numeração distinta: (...) Ocorre que, de forma absolutamente inesperada, no mês de abril de 2026, os autores foram surpreendidos com cobrança inserida na fatura mensal, referente a supostos reajustes retroativos do ano de 2024, ou seja, do contrato cancelado, no valor total de R$5.639,73( Cinco mil, seiscentos e trinta e nove Reais e setenta e três centavos), acrescidos à mensalidade do plano de saúde que custa R$7.153,68(Sete mil, cento e cinquenta e três Reais e sessenta e oito centavos). Assim, de forma surpreendente, a fatura do mês de abril, que venceu no último dia 21/07/2026, alcançou a pequena fortuna de R$12.793,41(Doze mil, setecentos e noventa e três Reais e quarenta e um centavos), vide documento em anexo. (...) Ocorre, Excelência, que a cobrança em tela refere-se a um contrato já encerrado, conforme já informado, sendo a mesma cobrada após quase 2 anos após o cancelamento do plano pelos autores. Temos que destacar, mais uma vez, que a cobrança é referente ao plano cancelado em 11/10/2024, bastando uma simples leitura do documento de cobrança, onde podemos observar a numeração das carteiras contidas no documento que são pertinentes ao plano cancelado, e, portanto, diferente das do plano atual vide tela abaixo: (Plano antigo) (...) Para piorar, não bastasse o descabimento da cobrança pelo reajuste referente a um contrato que teve menos de 30 dias de vigência, tendo em vista que fora firmado em 10/09/2024 e cancelado em 11/10/2024,tal cobrança, da forma como fora feita inviabiliza o pagamento da fatura pelos autores, o que poderá acarretar no cancelamento plano e na interrupção do tratamento médico ao qual os autores necessitam. Aqui, cabe esclarecer que segundo e terceiro requerentes são pessoas idosas, contando com 73(setenta e três ) e 76(setenta e seis) anos de idade. Não bastasse a idade, os mesmos fazem acompanhamento médico contínuo, sendo de extrema necessidade a manutenção do contrato de plano de saúde, conforme laudos médicos anexados (vide telas baixo). O Segundo requerente, Sr. Gibirica da Silva , além de fazer acompanhamento médico com Cardiologista, urologista e clínico geral, possui um grave problema de visão, necessitando de…

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