Processo 3075978-13.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3075978-13.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3075978-13.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANNA DAISY SOARES BENEVIDES ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 1.233 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar o pagamento das parcelas retroativas decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta que o abono de permanência possui caráter remuneratório transitório e não pode ser computado para fins de incidência sobre vantagens que exigem natureza permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, possui natureza remuneratória permanente apta a integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de um terço de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 O abono de permanência é devido ao servidor que, mesmo preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal. 3.2 A parcela corresponde ao valor da contribuição previdenciária e é paga de forma contínua desde o implemento das condições para aposentadoria até a efetiva inativação, não possuindo caráter eventual ou indenizatório. 3.3 A ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre o abono, prevista no art. 4º, §1º, IX, da Lei nº 10.887/2004, não altera sua natureza jurídica remuneratória, constituindo opção legislativa quanto à base de cálculo previdenciária. 3.4 Nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina incidem sobre a remuneração do servidor, compreendida como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. 3.5 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o abono de permanência constitui vantagem pecuniária permanente e, por isso, integra a base de cálculo de verbas remuneratórias, inclusive da licença-prêmio indenizada, do adicional de férias e da gratificação natalina. 3.6 No julgamento do Tema 1.233, o STJ fixou tese no sentido de que o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e o 13º salário. 3.7 Diante da natureza remuneratória da parcela, impõe-se sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. O abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal possui natureza remuneratória e caráter permanente enquanto o servidor permanece em atividade após implementar os requisitos para aposentadoria. 2. O abono de permanência integra a base de…

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