Processo 3075979-98.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3075979-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARLENE DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ250370) AUTOR : MARGARIDA DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : WELLINGTON TAVARES DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ250370) DESPACHO/DECISÃO Ante os documentos acostados à petição inicial, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes autoras. Compulsando os autos eletrônicos, constato que é controvertida a natureza dos faturamentos, por força do alegado vício no relógio marcador e inadimplência de valores astronômicos e errôneos a partir de novembro de 2025. Isso na forma do que foi narrado pelas partes autoras, que impugnam os aludidos. Neste contexto, e com o fim de evitar dano às partes autoras, que padecem com o fornecimento de energia interrompido, enquanto discute a legitimidade dos faturamentos, entendo que deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência. ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA. DETERMIMO QUE A PARTE RÉ RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA N.º 0411447676, SITO: rua X , nº 41, Ap 101 , Bangu, Rio de Janeiro, RJ - CEP: 21870-415 EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS FATURAS IMPUGNADAS. O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER SUJEITARÁ A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$500,00, LIMITADA A R$20.000,00. PROMOVA A PARTE AUTORA, SE FOR O CASO, O DEPÓSITO DO VALOR MÉDIO DO SEU CONSUMO, NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ATINENTE ÀS FATURAS IMPUGNADAS NÃO QUITADAS, NA FORMA DA EMENTA Nº 195 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O QUE DEVERÁ SE DAR NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. Ademais, é certo que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação. Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição. Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação. De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável. CITE-SE. INTIMEM-SE. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.
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