Processo 3076008-51.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3076008-51.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
48ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3076008-51.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ROBERTO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOANA ANGELICA SILVA (OAB CE030162) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a emenda à inicial de evento 13.   II. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados junto à inicial. Anote-se onde couber.   III. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROBERTO DA SILVA PEREIRA contra 99 TECNOLOGIA LTDA. Narra o autor que é motorista parceiro da plataforma ré, porém que em 04/2021 de forma abrupta, unilateral e sem aviso prévio ou justificativa, teve seu acesso à plataforma bloqueado. Alega que buscou contato com o suporte da empresa ré, sendo-lhe fornecidas respostas genéricas e evasivas. Pretende a concessão de tutela de urgência “para determinar que a Ré, 99 TECNOLOGIA LTDA, proceda ao imediato desbloqueio e reativação da conta do Autor na plataforma, restabelecendo seu pleno acesso e direito de exercer suas atividades, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.   A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.    Na hipótese em comento, não se pode afirmar, em sede liminar e sem qualquer instrução, se a rescisão contratual ocorreu de forma regular sem que seja realizado o contraditório e instrução probatória, a fim de se verificar os motivos da suspensão da conta no aplicativo, razão pela qual prematuro o pedido antecipatório.   Em sede de cognição sumária, deve-se observar o princípio da liberdade de contratar, preservando-se, por ora, o que foi ajustado entre os contratantes, por força da boa-fé objetiva que deve nortear suas condutas, lembrando ainda a existência de disposição de que a plataforma pode imediatamente encerrar os termos ou quaisquer serviços em relação ao motorista.   Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal:   “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DA CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO DA UBER POR INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE QUE NÃO PROSPERA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Autor contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para compelir a Ré a reativar a conta junto à plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença de elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil…

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