Processo 3076067-39.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3076067-39.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : INTERMARES PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA (OAB BA014751) ADVOGADO(A) : ADRIANA FACHINETTI BRANDÃO PEIXOTO (OAB BA036850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por INTERMARES PARTICIPAÇÕES LTDA . em face de OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Sustenta que figura formalmente como estipulante de contrato coletivo empresarial com menos de 30 vidas, atualmente vigente, composto por apenas 14 beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, afirmando que, embora o ajuste esteja formalmente enquadrado como plano coletivo empresarial, sua natureza material é eminentemente familiar, por inexistir efetiva coletividade, poder real de negociação ou diluição de riscos, configurando típico “falso coletivo empresarial”. Aduz que a ré se vale dessa estrutura contratual para afastar os limites regulatórios impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS aos planos individuais e familiares, transferindo ao consumidor reajustes substancialmente superiores, sem transparência, justificativa técnica ou observância aos parâmetros de razoabilidade e equilíbrio contratual. Afirma que a evolução das mensalidades evidencia ruptura do equilíbrio econômico do contrato, narrando que, no ano de 2018, o valor mensal do plano era de R$ 20.822,91, tendo alcançado, em abril de 2026, o montante de R$ 91.715,31, valor que reputa excessivo e incompatível com a finalidade assistencial do ajuste. Assevera que, entre os anos de 2019 e 2026, foram aplicados reajustes anuais acumulados no percentual de 110,08%, ao passo que os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, utilizados como parâmetro de razoabilidade, totalizaram 56,34% no mesmo período, evidenciando discrepância substancial entre os percentuais praticados e aqueles admitidos pela regulação setorial. Alega, ainda, que além dos reajustes anuais questionados, incidiram reajustes por mudança de faixa etária, os quais somaram 142%, fazendo com que o aumento global das mensalidades, no período analisado, alcançasse 252,08%, circunstância que, segundo sustenta, demonstra manifesta onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual. Argumenta que, em razão dos reajustes reputados abusivos, apurou pagamento indevido no valor de R$ 875.177,78 até abril de 2026, quantia cuja restituição pleiteia, sem prejuízo das parcelas vincendas eventualmente pagas a maior no curso da demanda. Alega que jamais recebeu da ré justificativa técnica prévia, clara ou pormenorizada acerca dos critérios utilizados para a fixação dos reajustes anuais, afirmando inexistirem memória de cálculo, demonstração de sinistralidade, metodologia atuarial ou qualquer documento capaz de legitimar os percentuais aplicados, em afronta ao dever de informação e transparência. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a manter integralmente a prestação dos serviços contratados, vedada qualquer suspensão, restrição ou cancelamento do plano em razão da controvérsia judicial, bem como a emitir novos boletos no valor de R$ 56.847,53, calculado com base na aplicação dos índices da ANS para planos individuais, em substituição aos reajustes reputados abusivos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o…
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