Processo 3076068-24.2026.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3076068-24.2026.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 3076068-24.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR(A): Des. JOSÉ CARLOS PAES APELANTE : ANA CLAUDIA VILLELA DURAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES (OAB RJ110664) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA DO OBJETO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. VOLTA-SE A RECORRENTE CONTRA A SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA, FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO SEM A REGULAR REPRESENTAÇÃO DO DEMANDADO E NA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 2. A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NÃO MERECE GUARIDA, POIS NADA OBSTANTE SER DISPENSADA A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A DEMANDADA SEQUER FOI CITADA, PORTANTO, NEM MESMO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. 3. NOTA-SE, ENTÃO, QUE O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES IMPLICA NO DESAPARECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LIDE. 4. DESSA FORMA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR RECLAMA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ULTIMADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, RAZÃO PELA QUAL A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES DO TJRJ. 5. POR FIM, CONFORME EXPOSTO ALHURES, TENDO EM VISTA QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FOI ANGULARIZADA, O INSUCESSO NA EMPREITADA RECURSAL DISPENSA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, O QUE, POR CONSEGUINTE, AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DA VIGENTE LEI DE RITOS. 6. RECURSO NÃO PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por ANA CLAUDIA VILLELA DURAES em face de ANA PAULA DE MORAES E SILVA ARAÚJO . A autora alegou que as partes firmaram contrato de locação não residencial pelo prazo de 24 meses, tendo por objeto o imóvel situado à Estrada da Cacuia, 347, sala 310, com valor do locativo sendo fixado em R$ 150,00. Afirmou que desde fevereiro de 2026, a ré vem reiteradamente deixando de adimplir os alugueres e demais verbas ajustadas, sendo que a dívida, até a época do ajuizamento, alcançava o valor de R$ 6.947,36. Petição no evento 3 requerendo a juntada de termo de acordo entre as partes, com pedido de homologação pelo Juízo. O Juízo a quo , na sentença do evento 12, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e impôs à parte autora o pagamento das custas, sem honorários ante a ausência de citação. Inconformada, a autora apelou no evento 18 e afirmou que a homologação da transação não depende de que todas as partes estejam representadas por advogado, estando presentes os requisitos previstos no Código Civil para a validade da avença. Destacou que o instrumento de acordo foi devidamente assinado eletronicamente pela apelada, refletindo a manifestação autêntica de vontade de ambas as partes. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.                Conhece-se o recurso, pois tempestivo e corretamente preparado, consoante certidão do evento 22, presentes os demais requisitos de admissibilidade.  Volta-se a recorrente contra a sentença extintiva proferida, fundamentada na impossibilidade de homologação do acordo sem a regular representação do demandado e na perda superveniente do interesse de agir. A irresignação recursal não merece guarida, pois nada obstante ser dispensada a representação por advogado para a celebração de acordo extrajudicial, não se pode olvidar que a demandada…

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