Processo 3076087-30.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3076087-30.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3076087-30.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DAVI SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : BRUNO SENA LEMOS (OAB RJ150836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que as rés procedam imediatamente ao aproveitamento das carências cumpridas junto à operadora anterior, autorizando a cobertura integral.   Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.   Com efeito, para a concessão da medida antecipatória, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos se encontram sobejamente demonstrados.   No caso em exame, a concessão da tutela de urgência revela-se adequada, uma vez que a carta de permanência acostada aos autos evidencia a existência de vínculo anterior com outra operadora, bem como a regularidade dos pagamentos, sendo vedado às rés a negativa de aproveitamento das carências já cumpridas, ressaltando-se que existe perigo de dano nos casos de a pessoa ficar sem plano de saúde.   Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e determino que que as rés, no prazo de cinco dias, procedam ao aproveitamento das carências cumpridas junto à operadora anterior, autorizando a cobertura integral, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 pelo eventual descumprimento desta determinação.   Deverão as rés demonstrar nos autos o cumprimento da ordem.   Expeça-se o respectivo mandado de citação e intimação, devendo constar no documento a informação (URGENTE), ressaltando-se que a diligência deverá ser cumprida por meio de Oficial de Justiça de plantão .   Sem prejuízo disso, considerando-se a matéria objeto da ação, remetam-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos do Ato Normativo TJ nº 18/2025.

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