Processo 3076090-82.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3076090-82.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CASSIO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB RJ206623) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2. Narra o autor que é morador da beirada do Rio Paraopeba, local em que permanecia residindo, ao menos, em janeiro de 2019 e atualmente, em área ainda impactada pelos efeitos da contaminação decorrente do desastre ambiental de Brumadinho. Sendo que a anos vem discutindo de forma administrativamente com a VALE S.A suas solicitações. Possuía atuação econômica vinculada à região atingida, inclusive com negociação de produtos produzidos na própria localidade de sua residência, o que reforça sua ligação direta com a dinâmica social e produtiva impactada. Diante disso requer o deferimento da tutela de urgência para que a ré proceda à inclusão provisória da parte autora no rol dos elegíveis/beneficiários dos Termos de Compromisso de Brumadinho; ou que se abstenha de promover sua exclusão de qualquer procedimento administrativo ou extrajudicial correlato à reparação. Requer também o deferimento da tutela de evidência para que a ré: exiba integralmente os laudos, relatórios técnicos, fichas de vistoria, formulários de campo, fotografias, medições, croquis, registros de visita e demais documentos produzidos a partir da análise realizada na residência da autora; informe a data da vistoria, a identificação do responsável técnico e o setor da empresa encarregado da avaliação. Os fatos alegados na petição inicial, por si só, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência, eis que não está evidenciada, desde já, a probabilidade do direito, sendo necessária a apreciação de outras provas que deverão ser produzidas ao longo da demanda. Destaco que a autora não apresenta documentos satisfatórios para comprovação de suas alegações, nem demonstra a existência do periculum in mora. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. Intime-se. 3. Estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC; e, segundo, que em vista dos objetivos da ordem processual inaugurada podem as partes, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência de conciliação pelo Juízo. 4. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão…
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