Processo 3076153-10.2026.8.19.0001

TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
3076153-10.2026.8.19.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
49ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Nº 3076153-10.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : VICTOR HUGO DO VALE TAVARES ADVOGADO(A) : FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB MG116885) DESPACHO/DECISÃO 1. TRATA-SE DE AÇÃO DE DESPEJO proposta por VITOR HUGO DO VALE TAVARES em face de PAULO HENRIQUE FERREIRA DE MATTOS e outro. Em síntese, narra o demandante que firmou com os réus contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua Edgard Werneck, nº 1378 (Rua Clevelândia – casa 145), Pechincha, Rio de Janeiro/RJ. O ajuste foi pactuado pelo prazo determinado de 30 meses, com vigência entre 01/09/2023 e 31/03/2026. Informa que ficou avençado entre as partes que os réus arcariam com o aluguel mensal inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualmente ajustado para R$ 3.222,89 (três mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) com vencimento todo dia 05 de cada mês. Além do aluguel, os Réus assumiram a responsabilidade pelo pagamento dos encargos acessórios, como IPTU, cotas de seguro e demais taxas incidentes sobre o imóvel. Salienta que  a partir de janeiro de 2026, os réus Ré deixaram de cumprir com suas obrigações pecuniárias, interrompendo o pagamento dos aluguéis e de todos os encargos mencionados. Até a presente data, a inadimplência persiste, acumulando um débito de R$ 18.220,23 (conforme memória de cálculo atualizada em 29/04/2026). Diante do exposto, requer o despejo dos réus. O artigo 59 da Lei n. 8245/91 submete as ações de despejo ao rito ordinário. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a unificação dos ritos, de maneira que o feito deverá ora observar o procedimento comum, ressalvadas as modificações previstas na Lei especial. De acordo com o § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, prevê-se  a concessão de liminar para desocupação sem oitiva da parte contrária nas ações de despejo por falta de pagamento e acessórios da locação em contratos desprovidos das garantias previstas no artigo 37 da referida lei, desde que prestada caução pelo locador de 3 (três) meses do valor do aluguel. No entanto, a exigência de prestação de caução pelo locador é mitigada pela jurisprudência desta Corte, a qual admite a concessão da liminar mediante substituição da caução pelo crédito a receber:  “Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Shopping Center. Contrato de locação não residencial desprovido de caução idônea. Decisão que indefere o pedido liminar de despejo inaudita altera pars. Inconformismo que prospera.  1. Devidamente comprovados o inadimplemento e a ausência no contrato de locação de quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, de rigor o deferimento da medida liminar de despejo, inaudita altera pars, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, daquela mesma lei.  2. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0013678- 82.2020.8.19.0000 16ª Câmara Cível Rel. Des. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Data do Julgamento: 08.09.2020 Data da Publicação: 18.09.2020)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. FALTA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. CONTRATO CELEBRADO EM 12.03.2018. IMÓVEL LOCADO PARA O AGRAVADO, A QUAL NÃO PAGA OS LOCATIVOS HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 26.06.2019. LIMINAR. ART. 59, IX DA LEI Nº 8.245/91. CAUÇÃO DO PRÓPRIO CRÉDITO. SE A HIPÓTESE É DE CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO APRESENTA NENHUMA DAS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI DE…

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