Processo 3076218-02.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3076218-02.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902    Nº DO PROCESSO: 3076218-02.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: FRANCISCO EVILAZIO DIAS DO NASCIMENTO REU: REU: BANCO PAN S.A. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A (ID 182637187) em face da sentença de ID 180259867, alegando a existência de erro material no dispositivo e contradição quanto ao índice de redução dos juros remuneratórios. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos merecem acolhimento parcial. 1. DO ERRO MATERIAL (ERRO DE DIGITAÇÃO) Assiste razão ao embargante. Por evidente erro de digitação, constaram no dispositivo nomes de partes e dados de contrato estranhos à presente lide. Assim, corrijo o vício para que, no dispositivo da sentença de ID 180259867:   ONDE SE LÊ: "...julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO que VITOR NOCO SOUZA promoveu contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no sentido de determinar o recálculo das taxas do contrato nº 100120096 (celebrados em 06/07/2023)..." LEIA-SE: "...julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS que FRANCISCO EVILAZIO DIAS DO NASCIMENTO promove contra BANCO PAN S/A, no sentido de determinar o recálculo das taxas do contrato objeto da lide (ID 173736322, celebrado em julho/2023)..." 2. DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E O PARÂMETRO DE 1,5 Quanto à alegada contradição no critério de revisão, cumpre esclarecer a distinção entre o parâmetro de aferição e a consequência da abusividade. A variação de 1,5 (uma vez e meia) acima da taxa média divulgada pelo BACEN serve exclusivamente como parâmetro objetivo para identificar a existência de abusividade. Uma vez constatado que o contrato ultrapassou esse limite de tolerância, a cláusula é considerada nula por onerosidade excessiva. A consequência jurídica da nulidade, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), é a redução dos juros para a taxa média nominal de mercado da época da contratação, e não para o limite de 1,5. Admitir a manutenção da taxa no patamar de 1,5 seria premiar a instituição financeira que pactuou juros abusivos, mantendo-os no limite máximo da legalidade apenas após a intervenção judicial. Portanto, reconhecida a abusividade, a taxa deve retornar à média simples praticada pelo mercado. As jurisprudências da sentença deveriam ter sido elucidativas: " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código…

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