Processo 3076252-74.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3076252-74.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: JOELMA LIMA DE SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (IUJ Nº 0001977-24.2019.8.06.0000). SÚMULA Nº 72 DO TJCE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente ação ordinária, reconhecendo o direito do autor ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com incidência do adicional constitucional de um terço sobre todo o período, bem como condenando o ente estatal ao pagamento, de forma simples, das diferenças relativas aos 15 (quinze) dias subsequentes ao segundo semestre letivo, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os professores da rede estadual de ensino possuem direito a receber adiciona de 1/3 sobre o período de férias concedidos após o fim do ano letivo, bem como quanto à aplicação do princípio do tempus regit actum, quanto a fixação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, direito de eficácia plena aplicável aos servidores públicos por força de interpretação sistemática do ordenamento. O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 prevê que o profissional do magistério gozará 30 (trinta) dias de férias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias anuais. A norma não estabelece distinção entre férias e recesso para fins de incidência do adicional constitucional. A matéria foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, cuja tese fixada dispõe que o profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, devendo o adicional de 1/3 incidir sobre todo o período. O entendimento restou consolidado na Súmula nº 72 do TJCE (Resolução nº 5/2024), de observância obrigatória. Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte confirmam a incidência do adicional constitucional sobre a integralidade do período legalmente assegurado (Apelação Cível nº 0039711-50.2012.8.06.0001; Apelação/Remessa Necessária nº 0858249-75.2014.8.06.0001). A alegação de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2.207.973 não subsiste, diante da decisão monocrática posterior do Ministro Sérgio Kukina, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, restando prejudicada a tutela anteriormente deferida. Tratando-se de relação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Quanto aos consectários legais, até…
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