Processo 3076261-39.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3076261-39.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3076261-39.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DIOGO DE OLIVEIRA PAZ ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Verifico, inicialmente, que há pedido de assistência judiciária gratuita a ser analisado. Dispõe o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, não estabelece a lei de forma expressa quais os parâmetros para a concessão do benefício, cabendo tal análise ao juiz, sendo que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte, gera apenas presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), que pode ser desconstituída por outros elementos constantes dos autos que indiquem que a parte possui efetiva condição de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado deste e. TJRJ e do e. STJ. Precedentes (0066590-37.2012.8.19.0000, 0061995-92.2012.8.19.0000 e 0067960-51.2012.8.19.0000). No caso vertente, embora tenha sido o requerente intimado a comprovar o valor de seus rendimentos, não logrou fazê-lo por meio de documentação idônea. Além disso, a renda auferida pelo Autor, de acordo com o contra-chque juntado no  evento 1, DOC5 , afasta as alegações de hipossuficiência financeira. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita . Fica ainda, desde já INDEFERIDO o parcelamento das custas e a REDUÇÃO PROPORCIONAL das despesas processuais (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC) . Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ficando desde já advertido que, neste último caso ainda subsistirão devidas as custas processuais stricto sensu a serem objeto de inscrição em Dívida Ativa em caso de não pagamento, bem como honorários advocatícios sucumbenciais caso venha a ser consumada a citação do réu . Fica o Autor advertido, ainda, que A PRÁTICA DOS ATOS ABAIXO DETERMINADOS SOMENTE SE DARÁ SOMENTE APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/TAXA JUDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo.  1. Defiro a gratuidade de justiça.   2. Trata-se de ação declaratória, visando o Autor, funcionário público federal, a limitação da margem consignável.   De acordo com as afirmações e planilha apresentada pelo Autor ( evento 1, DOC7 ), o percentual de desconto de 57% ultrapassa os limites legais estabelecidos na Lei 14.509/2022.  Conforme tese firmada pelo Superior Tribuna de Justiça no Tema 1286, para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n.…

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