Processo 3076292-59.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3076292-59.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SHEILA ROMEU CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : BEATRIZ THEREZINHA CARVALHO PANISSET (OAB RJ168145) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça. Trata-se de ação de resitituição de valores cumulado com repetição do indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada de autora SHEILA ROMEU CANDIDO DA SILVA em face de BANCO BMG S A. A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação. No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense. Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo. Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC. Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia. Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes. Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas. Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o acervo documental reunido aos autos demonstra a verossimilhança dos fatos alegados, no sentido de suposta ausência de documentos essenciais e falta de clareza da oferta de contratação, devendo a regularidade do negócio ser comprovada em sede de instrução probatória, estando suficientemente configurados os requisitos exigidos no art. 300 do C.P.C. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma, considerando que os descontos podem comprometer sua subsistência. Insta destacar que a concessão da presente medida não trará prejuízos irreversíveis para o réu, eis que se constatado durante a dilação probatória que as cobranças são legítimas, é assegurado o direito de cobrar a quantia eventualmente devida, retroativamente. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar que seja oficiado ao INSS para que suspenda o desconto mensal das parcelas referentes ao relativos ao tipo "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", Contrato nº 14677268, conforme orientação da Súmula 144 do TJRJ. Cite-se e intime-se
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