Processo 3076334-11.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3076334-11.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3076334-11.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : AMANDA GABRIELA DA SILVA FARIAS ADVOGADO(A) : VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por AMANDA GABRIELA DA SILVA FARIAS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de obesidade mórbida (IMC elevado), associada a diversas comorbidades, como resistência à insulina, esteatose hepática, síndrome metabólica e predisposição à formação de cálculos renais. Sustenta que, após insucesso em tratamentos clínicos convencionais, recebeu indicação médica para realização de gastroplastia endoscópica redutora, considerada como a única alternativa terapêutica eficaz para o seu quadro, sendo o procedimento prescrito por profissional habilitado e respaldado por evidências científicas e pareceres técnicos. Aduz que formulou requerimento administrativo junto à operadora ré, o qual não foi autorizado, nem houve resposta adequada dentro dos prazos estabelecidos pela ANS, configurando negativa indevida de cobertura. Afirma que o procedimento, embora não expressamente previsto no rol da ANS, deve ser custeado pelo plano de saúde por preencher os requisitos fixados pela jurisprudência, especialmente à luz do entendimento firmado pelo STF na ADI 7.265, destacando a existência de prescrição médica, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e comprovação científica da eficácia do tratamento. Postula, destarte, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio integral do procedimento indicado, incluindo materiais e insumos necessários, a ser realizado na rede credenciada ou, na ausência, com o profissional assistente. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor, eis que comprovada a sua hipossuficiência financeira, na forma do art. 98, do CPC. Em continuidade, cumpre destacar que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo demandante, o qual comprovou ser cliente da ré, conforme carteirinha acostada em evento 1, DOC7. Pelo exame do laudo médico acostado aos autos (evento 1, DOC11), verifica-se tratar-se de paciente de 33 anos, portadora de obesidade crônica grau IV, com peso de 147,8 kg, altura de 1,66 m e IMC de 53,6, quadro este associado a diversas comorbidades relevantes, dentre as quais resistência à insulina (pré-diabetes), acantose nigricans, esteatose hepática, esteato-hepatite não alcoólica, síndrome metabólica, insuficiência venosa crônica com edema persistente de membros inferiores, nefropatia com presença de cálculo coraliforme, sem necessidade de tratamento dialítico, predisposição à formação de cálculos renais, além de dislipidemia. Em razão desse quadro clínico, foi indicada a realização de gastroplastia redutora endoscópica, por se tratar de método menos invasivo e com menor risco em comparação à cirurgia bariátrica tradicional, consignando o laudo, por fim, que a postergação do procedimento pode ensejar agravamento do estado de saúde da paciente. Da análise da petição inicial, infere-se que, em…

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