Processo 3076336-78.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3076336-78.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3076336-78.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : NEI MAURICIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando ser idosa e haver comprovado o recebimento mensal de quantia inferior a 10 salários mínimos (artigo 17, X, da Lei 3.350/99), conforme contracheque do INSS, em anexo 10. Anote-se.   2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).   A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.   Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.   O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.   Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).   Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.   3. A causa de pedir da presente demanda é a alegada indução do consumidor a contratar cartão consignado, quando acreditava se cuidar de empréstimo consignado.   O Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.414, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos, objetivando a delimitação da controvérsia nos seguintes termos:   “ I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.   II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”   Assim, segundo determinação do Superior Tribunal de Justiça, o processo deverá ser sobrestado até o julgamento a que se refere o   TEMA 1414/ STJ .   Arquive-se, SEM BAIXA, em atenção ao artigo 198, inc. XIII do Provimento CGJ n. 36/2023:   Art. 198. Serão remetidos ao arquivo sem baixa na distribuição: XIII - os processos que aguardam o julgamento de recurso representativo de controvérsia na sistemática prevista pelos artigos 1036 a 1041 do CPC.   Intimem-se.

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