Processo 3076350-59.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3076350-59.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3076350-59.2025.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MATTHAUS FARIAS GREILICH ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. ERRO DE FATO. ART. 149, VIII, DO CTN. TEMA REPETITIVO 387/STJ. LEGALIDADE DA REVISÃO CADASTRAL E DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória para declarar a nulidade da revisão do lançamento do IPTU referente aos exercícios de 2024 e 2025, formalizada por meio da Notificação de Lançamento nº 492/2025 - CIM/CECAD, desconstituindo o crédito tributário correspondente e determinando a restituição dos valores pagos. O ente municipal sustenta que a revisão decorreu da correção de erro de fato identificado no cadastro imobiliário do imóvel, consistente na divergência entre as características efetivamente existentes e aquelas anteriormente registradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a revisão do lançamento do IPTU promovida pela Administração Tributária, em razão da constatação de divergências entre os dados cadastrais do imóvel e suas características reais, configura correção de erro de fato autorizada pelo art. 149, VIII, do CTN ou alteração de critério jurídico vedada pelo art. 146 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A revisão do lançamento decorre de procedimento administrativo destinado à correção de inconsistências identificadas no Cadastro Imobiliário Municipal, constatadas mediante divergência entre os dados cadastrados e as características efetivas do imóvel. 3.2 O art. 149, VIII, do CTN autoriza a revisão de ofício do lançamento quando a Administração aprecia fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. 3.3 O art. 147, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 159/2013 permite a alteração de ofício dos dados cadastrais quando verificada divergência entre o cadastro imobiliário e a realidade fática do imóvel. 3.4 A correção de informações relativas às características físicas e construtivas do imóvel configura erro de fato, e não alteração da interpretação da legislação tributária ou modificação de critério jurídico anteriormente adotado. 3.5 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 387, reconhece a possibilidade de revisão do lançamento tributário decorrente da retificação de dados cadastrais do imóvel quando baseada em fato não conhecido por ocasião do lançamento originário. 3.6 A documentação administrativa demonstra que a revisão cadastral decorreu da constatação de inconsistências objetivas relativas às características do imóvel, que resultavam em tributação inferior à efetivamente devida. 3.7 A Administração Tributária observa o procedimento previsto na legislação municipal para atualização cadastral, inexistindo prova de arbitrariedade, desvio de finalidade ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 3.8 A jurisprudência admite a revisão do lançamento de IPTU quando constatado erro de fato relacionado à área construída, padrão construtivo ou demais características físicas do imóvel, desde que respeitado o prazo decadencial. IV. DISPOSITIVO E…

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