Processo 3076355-84.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3076355-84.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO ROBERTO AMANCIO ADVOGADO(A) : DANIEL CHARLITON RODRIGUES (OAB RJ220793) DESPACHO/DECISÃO 1- Ao autor para recolher a diferença de custas certificada no evento 6. 2- Diante da urgência alegada, passo a analisar o pedido de tutela antecipada: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Paulo Roberto Amâncio em face de Unafisco Saúde – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré há mais de 40 anos e que foi diagnosticado com disfunção severa de prótese aórtica, estenose e insuficiência importantes, tendo sido indicada pela equipe médica a realização, em caráter de urgência, do procedimento de troca de valva aórtica com implante percutâneo transcateter de bioprótese aórtica (TAVI) diante do elevado risco cirúrgico da técnica convencional. Assevera que possui 77 anos de idade e diversas comorbidades que aumentariam o risco de morte caso o procedimento não seja realizado. Afirma que solicitou à ré a autorização para procedimento cirúrgico, bem como dos materiais, insumos e honorários médicos necessários à sua realização, contudo o pedido foi negado sob o fundamento de que o procedimento não atenderia às diretrizes de utilização (DUT) previstas no rol da ANS. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento indicado. Resta demonstrada a relação contratual mantida com a ré e o relatório médico acostado à inicial atesta a necessidade do procedimento para o tratamento de saúde do autor. Sucede que, apesar da solicitação médica, a ré não autorizou o procedimento recomendado pelo médico, o que pode prejudicar o quadro clínico do autor, pessoa idosa de 77 anos de idade, com piora de seu estado de saúde e danos irreparáveis. Na forma do Enunciado Cível n.º 23, deste Tribunal de Justiça "para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade". Ressalte-se que a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado. Encontram-se, portanto, presentes os pressupostos definidos no artigo 300 do CPC, indispensáveis para a concessão da tutela requerida. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré autorize o procedimento de troca valvar aórtica com implante percutâneo transcateter de bioprótese aórtica (TAVI), com os instrumentos e insumos necessários ao tratamento do autor, conforme prescrição médica, em hospital de sua rede credenciada, preferencialmente no Hospital Copa Star, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao prazo de 30 (trinta) dias, após o que será reapreciada a efetividade da medida. Intime-se a ré, por OJA DE PLANTÃO, com urgência. Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0. - Saúde Privada, nos termos da Resolução nº 27/2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se.
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