Processo 3076402-58.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3076402-58.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : TANIA LUCIA ALMEIDA MATTOS ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB RJ255579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TANIA LUCIA ALMEIDA MATTOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNPREVI-RIO, em que a parte autora alega ser portadora de NEOPLASIA MALIGNA DO CORPO DO ÚTERO, CID 10 - C54 e pretende que seja reconhecido seu direito à isenção de imposto de renda. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de isenção ao imposto de renda, bem como a restituição dos valores que entende como retidos indevidamente. Neste caso, prevalece a regra contida no art. 45, II, da Lei Estadual nº 6956/15, que prevê a competência do Juízo da Dívida Ativa Estadual para processar e julgar as causas que tenham por objeto matéria tributária, nas quais seja interessado o Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, em processo que tramitou perante este Juízo e cuja sentença foi anulada em razão da incompetência absoluta: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedidos declaratório e de repetição de indébito. Autor portador de neoplasia de próstata que pretende a isenção de imposto de renda sobre seus proventos. Sentença de procedência. Preliminar de incompetência do Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública que deve ser acatada. Artigo 97, §3º, inciso II, do CODJERJ que foi reproduzido pelo artigo 45, inciso II, da LODJ, vigente à época da propositura da ação judicial. Anulação da sentença que se impõe na espécie. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N.º 0415396-85.2016.8.19.0001 – Décima Câmara Cível – Desembargadora PATRICIA RIBEIRO SERRA VEIRA – Julgamento em 12/06/2018)" Tratando-se a hipótese dos autos de incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, o juiz é obrigado a declinar de sua competência de ofício, o que ora faço. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA UM DOS JUÍZOS DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL DA COMARCA DA CAPITAL QUE COUBER POR DISTRIBUIÇÃO. P. I. Dê-se baixa e remetam-se os autos ao Departamento de Distribuição, para as anotações de praxe.
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