Processo 3076408-65.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3076408-65.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3076408-65.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUIZA ALVES MATOS ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) ADVOGADO(A) : VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.   2. Em prosseguimento, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, a qual comprovou ser cliente da ré, conforme carteirinha acostada em evento 1, OUT7 .   Na hipótese em apreço, observa-se, a partir do relatório médico juntado no evento 1, LAUDO11 , que a parte autora é portadora de comorbidades associadas a obesidade crônica grau II, tais como fadiga, dispneia aos médios esforços, dor osteoarticular restritiva em membros inferiores e coluna lombar, tendo-lhe sido indicado o procedimento de gastroplastia endoscópica redutora, por se tratar de uma técnica menos invasiva e com menor índice de complicações do que a cirurgia bariátrica tradicional   O médico responsável, Dr. Leonardo Teixeira Rodrigues, ressalta que a gastroplastia endoscópica não tem equivalente terapêutico em outros métodos, afirmando a urgência na realização do procedimento, uma vez que o atraso do método pode gerar agravo à saúde da paciente.    No entanto, relata a demandante que ao solicitar o procedimento ( evento 1, ANEXO12 ), a demandada não teria atendido, configurando negativa tácita, considerando notadamente o decurso de mais de um mês desde a solicitação.   Pois bem. Tem-se que a simples indicação médica é suficiente para autorização do tratamento em sede de tutela de urgência, pois cabe ao médico deliberar sobre a melhor terapia a ser utilizada no paciente e não ao plano de saúde.   Neste sentido, confira-se Súmula nº 210 do TJRJ:   “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.”   Na mesma esteira, o teor da Súmula nº 340 do TJRJ:   "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano."   Desse modo, em princípio, impõe-se à operadora de plano de saúde a responsabilidade pelo custeio do tratamento indicado, na espécie, necessário à recuperação da saúde da contratada.   A propósito:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. GASTROPLASTIA REDUTORA ENDOSCÓPICA. OBESIDADE CRÔNICA E COMORBIDADES GRAVES. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 1.067 DO STJ. EXCEÇÃO CONFIGURADA.  1. A concessão da tutela provisória exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso concreto, o agravado é portador de obesidade crônica associada a comorbidades severas (HIV, esteatose hepática grau III, depressão e fibromialgia), com indicação médica de procedimento urgente e menos invasivo que a cirurgia convencional.  2. O C.…

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