Processo 3076420-79.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3076420-79.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3076420-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SILVANA RIBEIRO GOES ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) ADVOGADO(A) : VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) DESPACHO/DECISÃO I. Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada à petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.  Anote-se onde couber. II. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVANA RIBEIRO GOES ROSA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.  Afirma ser beneficiária de plano de saúde da ré, identificado pelo número 0 994 192353306901 4, estando adimplente com suas obrigações contratuais . Sustenta ser portadora de obesidade crônica grau I, com 1,53m de altura e 79kg, correspondendo a IMC de 33, além de diversas comorbidades associadas, quais sejam fadiga, dispneia aos médios esforços, fibromialgia, hipertensão arterial, esteatose hepática e dor osteoarticular restritiva em membros inferiores e coluna lombar . Alega que já se submeteu a múltiplos tratamentos clínicos e medicamentosos, sem resultado duradouro, havendo reganho ponderal e persistência do quadro mórbido.  Diante da inviabilidade dos tratamentos anteriores, a autora procurou avaliação médica especializada, tendo recebido prescrição expressa para realização de gastroplastia endoscópica redutora. O relatório médico esclarece que não se trata de cirurgia bariátrica convencional por videolaparoscopia, mas de técnica realizada por via endoscópica, menos invasiva, com menor índice de complicações, preservação anatômica do sistema digestivo e menor risco de déficits nutricionais permanentes, sendo indicada com urgência em razão do potencial agravamento do estado de saúde e risco de vida. Requereu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida, no prazo de 24 horas, a autorizar e custear v a gastroplastia endoscópica redutora, incluindo todos os insumos necessários. Laudo no index 207097898. É o relatório.  Decido.  Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.   No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante.  O laudo médico  evidencia que a autora é portalidade portadora de comorbidades associadas a obesidade crônica grau I, tais como fadiga, dispneia aos médios esforços, FIBROMIALGIA, HIPERTENSÃO ARTERIAL, ESTEATOSE HEPATICA, dor osteoarticular restritiva em membros inferiores e coluna lombar. Outrossim, no que diz respeito à controversa questão acerca da taxatividade ou não do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, é importante ressaltar que a matéria aludida não foi decidida em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de afetação dos EREsp nº 1.886.929/SP…

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