Processo 3076422-49.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3076422-49.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3076422-49.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : NEOCONSIG TECNOLOGIA S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN (OAB PR018762) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte impetrante para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à complementação das custas de ingresso, conforme evento 7.1, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.   2. NEOCONSIG TECNOLOGIA S.A. impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Pregoeiro e Presidente da Comissão de Contratação da Secretaria de Estado da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro , Sr. Carlos Henrique dos Santos. Alega a empresa impetrante ser ilegal a atribuição de pontuação máxima à empresa Quantum Web Tecnologia da Informação LTDA. no âmbito de licitação regida sob o Edital de Concorrência Pública n.º 01/2025 (SEI-150001/011808/2024). Argumenta que o objeto é a prestação de serviços de gestão e controle de margem consignável com lançamento em folha de pagamento, disponibilização de sistema informatizado, atendimento, capacitação e assessoramento para a execução dos respectivos serviços. Sustenta a impetrante que a atribuição de pontos à empresa Quantum se deu a partir da análise de documentos antigos, genéricos e insuficientes para comprovar a aptidão técnica, exigida no Apêndice C do Edital e do Termo de Referência. Aduz que a Administração Pública teria aceitado, para fins de pontuação, documentos que não atendem aos próprios parâmetros do certame, em afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da legalidade e da isonomia, previstos nos artigos 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021. Requer, liminarmente, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a suspensão dos efeitos do ato que manteve a empresa Quantum Web Tecnologia da Informação LTDA. em primeiro lugar na Concorrência Pública n.º 01/2025, bem como a sustação dos efeitos de eventual adjudicação, da homologação e de eventual contratação dela decorrente, até o julgamento final deste mandado de segurança. Subsidiariamente, postula a suspensão da eficácia da homologação e da adjudicação do certame, impedindo-se a celebração de contrato administrativo ou o prosseguimento de sua execução até a apreciação definitiva do mérito.   É o breve relatório. Decido.   Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.     A insurgência da parte impetrante se dá em virtude da atribuição de pontos à empresa Quantum Web Tecnologia da Informação LTDA., participante e vencedora do Edital de Concorrência Pública n.º 01/2025, promovido pela Subsecretaria de Gestão Administrativa e Patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil.   Inicialmente, importa esclarecer que o Poder Judiciário somente deve rever ato administrativo à luz da legalidade, não podendo adentrar na esfera do mérito administrativo, sob pena de se imiscuir na reserva da administração, afrontando, por via de consequência, o federalismo e a separação dos poderes, princípios constitucionais de respeito obrigatório.    Logo, entende-se que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo, devendo apenas verificar a legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública, considerando o clássico princípio da separação de poderes.    Como cediço, o mandado de segurança é ação…

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