Processo 3076424-19.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3076424-19.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3076424-19.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EDSON MACEDO DE ASSIS ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA SOARES (OAB RJ159801) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro JG ao autor. 2 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Edson Macedo de Assis em face de Condomínio Residencial Único Engenho Novo e MP Gestão Condominial LTDA. Alega o autor, em síntese, a irregularidade na convocação e no formato da Assembleia Geral Ordinária (AGO) designada para o dia 30/04/2026, requerendo a suspensão do ato ou sua realização de forma presencial. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à modalidade de assembleia virtual, o ordenamento jurídico pátrio, por meio do Art. 1.354-A do Código Civil, autoriza expressamente a realização de assembleias eletrônicas, desde que a convenção do condomínio não a vede e que sejam preservados os direitos de voz, debate e voto dos condôminos. No presente caso, não se verifica, em sede de cognição sumária, qualquer proibição na convenção que impeça o uso da tecnologia para a deliberação coletiva. Quanto ao prazo de convocação, o Artigo 40 da Convenção de Condomínio ( evento 1, OUT18 )estabelece que deve mediar um prazo de 5 dias entre a convocação e a assembleia. Compulsando os autos, verifica-se que a convocação foi realizada em 24/04/2026, para o ato a ser realizado em 30/04/2026. Portanto, o prazo regulamentar foi devidamente respeitado, não subsistindo a tese de irregularidade formal neste ponto. Relativamente aos argumentos de que a parte ré agiria de forma arbitrária no controle dos links de acesso, no cadastro de eleitores ou na presidência técnica da sessão, tais alegações revestem-se de natureza hipotética. Não há como supor, sem o mínimo de lastro probatório, que a administradora cometerá abusos ou fraudes. Tais elementos referem-se à validade da assembleia e deverão ser analisados a posteriori, caso ocorram fatos concretos que maculem o ato. Da mesma forma, os questionamentos acerca da transparência das contas e do direito de voz são fatos futuros e incertos. A assembleia é justamente o foro adequado para que os condôminos exerçam seu direito de fiscalização, sendo-lhes facultada a reprovação das contas caso as irregularidades mencionadas pelo autor se confirmem. Por fim, cabe ressaltar que, caso o desenvolvimento da assembleia apresente vícios reais que cerceiem o direito dos condôminos, o ato será passível de anulação judicial. Todavia, no estágio atual, impera a presunção de legitimidade da convocação feita conforme a lei e a convenção. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Intimem-se. 3 - Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal.

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