Processo 3076446-77.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3076446-77.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JULIANA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : DAVI RYAN DOS SANTOS TINOCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG. Trata-se de ação na qual a parte autora requereu a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignadas em benefício previdenciário, sob a alegação de que o referido negócio foi contratado por sua representante legal sem que tenha sido previamente autorizado judicialmente, embora seja absolutamente incapaz. A Instrução Normativa 136/2022 do INSS retirou a vedação da contratação de empréstimos consignados por representante legal (tutor ou curador) sem autorização judicial, embora de legalidade questionável, tendo em vista a violação aos artigos 166 e 1.691 do Código Civil. Persistiu, contudo, a redação do artigo 633, §2º, que previu que, no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar se o tutor ou curador estão autorizados judicialmente para tal, sob pena de nulidade do contrato. Esta violação, inclusive, foi reconhecida em ACP proposta pelo Ministério Público Federal, seja por ter exorbitado o INSS seu poder regulamentar, seja pela violação ao Código Civil, suspendendo os efeitos do artigo 1º da IN PRES/INSS 136/2022. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ADMINISTRATIVO. IN PRES/INSS 136/2022. REPRESENTANTES DE INCAPAZES. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DISPENSA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR VERIFICADA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO INFRALEGAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA” (AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5006728-09.2025.4.03.6100 – TRF 3ª Região). Diante disso, com fulcro no art. 300 do NCPC, DEFIRO A TUTELA para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento relacionados ao cartão consignado objeto dos autos. Expeça-se ofício à fonte pagadora para cumprimento imediato dessa decisão. Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC). A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC. Deverá ser advertida a parte ré que a não…
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