Processo 3076515-12.2026.8.19.0001

TJRJ • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
3076515-12.2026.8.19.0001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Habilitação de Crédito Nº 3076515-12.2026.8.19.0001/RJ INTERESSADO : E. FERREIRA GOMES ADVOGADOS (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES ATO ORDINATÓRIO 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para informar:  1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial;  1.2) se o credor foi relacionado no edital mencionado no art. 7º §2º da Lei nº 11.101/05, indicando o valor e a classificação do seu crédito, bem como a data da publicação na imprensa oficial;  1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado;  1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), considerando as seguintes hipóteses:  a) em caso positivo, verificar o preenchimento dos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º). Em caso de intempestividade, caberá ao cartório intimar o credor para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância ao parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do CPC;  b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior;  c) Eventual requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, será analisado pelo Juízo, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.  2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias.  3) Caso a documentação inicial necessite de complementação, visando a dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino que o Administrador Judicial diligencie diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que lhe apresente diretamente tal documentação, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos.  4) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2, supra.  5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias.  Apresentado o parecer final do Administrador Judicial, ao cartório para dar ciência aos interessados a fim de que se manifestem no prazo de 10 dias e proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito.  Após, ao MP para apresentação de parecer final.  Intimem-se.

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