Processo 3076516-94.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3076516-94.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3076516-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LAUDICEA DE FREITAS DIAS ADVOGADO(A) : PRISCILA NASCIMENTO SILVA (OAB RJ210370) DESPACHO/DECISÃO 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio das Resoluções n.º 385/2021 e n.º 398/2021, regulamentou a criação e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, autorizando os tribunais a instituírem tais unidades com competência obrigatória e remessa vinculante de processos, como forma de assegurar maior eficiência, especialização e racionalização da atividade jurisdicional. No âmbito deste Tribunal, o Ato Normativo TJ n.º 18/2025 redefiniu a organização e competência material dos Núcleos de Justiça 4.0, estabelecendo que a remessa de feitos se dará de forma vinculante, independentemente de anuência das partes, não cabendo oposição, em respeito à autonomia organizacional e aos princípios da eficiência e uniformidade. Ressaltou-se, ainda, no julgamento do PCA n.º 0002373-91.2024.2.00.0000, perante o CNJ, a plena validade dessa sistemática. Assim, diante da matéria objeto da presente demanda, determino a remessa do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 competente, nos termos do art. 13 do Ato Normativo TJ n.º 18/2025, permanecendo a este Juízo apenas a apreciação das medidas urgentes eventualmente postuladas antes da efetiva redistribuição. Intime-se; 2. Defiro a Gratuidade de Justiça ao requerente, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.  No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, entendo que o autor tem direito à manutenção da prestação do serviço, não devendo o réu negativar o nome da autora pelo débito contestado.  Sendo assim, determino que o réu não suspenda o fornecimento do serviço, ou o restabeleça em cinco dias, caso já o tenha feito.  Outrossim, determino que o réu não negative o nome do autor, ou retire o nome do demandante dos cadastros restritivos em dez dias, caso já o tenha inscrito.  Cada descumprimento acarretará a incidência de multa diária de R$ 150,00. Observo, entretanto, que cabe ao consumidor o pagamento das contas faturadas posteriormente ao período contestado.   Intime-se o réu.

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