Processo 3076589-66.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3076589-66.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
48ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3076589-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FABIO DE AMORIM TRINDADE FAGUNDES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FERNANDES FERREIRA MÁXIMO (OAB MG131495) DESPACHO/DECISÃO I. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareça o autor qual o fato constitutivo de seu direito, tal como alegado na inicial, que entende ser impossível comprovar a veracidade de forma a tornar viável o deferimento da inversão do ônus da prova, ciente que a inércia ou o descumprimento acarretarão o indeferimento da pretensão.   II. No tocante ao pedido de exibição de documentos, intime-se a parte autora para que comprove haver requerido o documento objetivado em sede administrativa, pagando o valor eventualmente exigido, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir, nos termos do tema 648 do STJ. III. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de rescisão contratual e indenização por perdas e danos ajuizada por FÁBIO DE AMORIM TRINDADE FAGUNDES contra AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A.   Narra a parte autora que celebrou com a ré diversos contratos de investimento no total de R$ 120.000,00. Todavia, após a liquidação de ao menos duas das operações de investimento, alega o autor que não obteve a devolução dos valores investidos, tampouco os rendimentos prometidos, sendo surpreendido com propostas de parcelamento do débito. Sustenta que diante do inadimplemento contratual da ré, o autor buscou solução extrajudicialmente, porém sem êxito.   Pretende a concessão de tutela de urgência “para determinar o bloqueio de ativos financeiros em nome da Ré, AJX CAPITAL INVESTIMENTOS S.A., no valor de R$ 165.926,11 (cento e sessenta e cinco mil novecentos e vinte e seis reais e onze centavos), acrescidos de juros e correção monetária, até o limite do débito, a fim de assegurar o resultado útil do processo”.   O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante ou o acautelamento do direito reclamado, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).   Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do CPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos. O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário. No caso em tela, não existem elementos nos autos que evidencie o dano iminente à requerente tampouco a possível ineficácia da tutela jurisdiciona final.   Ademais, em que pese o art. 830 do CPC admita o arresto prévio, consigno que a referida medida extrema é usada para garantir o pagamento da dívida, quando o devedor não é encontrado para ser citado.   Nos termos dos autos, sequer houve a citação da parte ré, cabendo ressaltar que pela análise do conjunto probatório juntado ao processo não há evidências de que esteja em situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento do valor pleiteado, ausentes, portanto, elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a ensejar, liminarmente referida constrição.    Assim, não é possível a este magistrado, em sede de…

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