Processo 3076704-87.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3076704-87.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3076704-87.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WERBETHE OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THAIS SANCHES ZANFORLIN (OAB SP290892) DESPACHO/DECISÃO 1- DEFIRO a gratuidade de justiça para a parte autora.  2- Antes da apreciação do pedido de urgência, JUSTIFIQUE o réu, no prazo de 5 dias, a cessação ou a suspensão do benefício acidentário.  Decorrido o prazo para manifestação do INSS - 5 dias, VOLTE o processo concluso para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.  3- DETERMINO a produção da prova pericial, no início da lide, na forma da Recomendação nº 1 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 15 de dezembro de 2015.  4- VENHAM os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.  INTIMEM-SE a parte autora, o réu e o Ministério Público, se for o caso.  NOMEIO como perito, o Dr. Odair Rodrigo Rodrigues Junqueira Filho, CRM 52.90952-1, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso aceite, marcar local e horário para a realização da perícia, informando ao Juízo.  ESTABELEÇO o prazo de 45 dias para apresentação do laudo, contados do término do período conferido às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.  ARBITRO os honorários em valor equivalente a um salário mínimo, que serão antecipados e depositados pelo INSS, até 15 (dez) dias depois de intimado, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.  Apresentado o laudo, CITE-SE o INSS para a apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, observado o teor do art. 335, III do Código de Processo Civil, assim como do art. 1º, II da citada Recomendação nº 1 do CNJ.  Sem prejuízo, indexado o laudo, DÊEM-SE vista às partes e ao Ministério Público, se for o caso,  para manifestação acerca do mesmo. DEIXO de designar audiência de conciliação, por enquanto, posto que a matéria é de ordem pública.   INTIMEM-SE a todos, com urgência. Vale a presente decisão como mandado. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.

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