Processo 3076708-27.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3076708-27.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JACIARA DA SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : SARAH FERNANDA ROSA BAPTISTA (OAB RJ230002) DESPACHO/DECISÃO 1.Defiro a JG. Anote-se. 2. Em razão dos fatos narrados, a parte autora requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão do refinanciamento e os descontos indevidos relativos ao contrato impugnado (Evento 1, CONTR9), bem como o bloqueio da margem consignável vinculada ao contrato e que a parte ré se abstenha de proceder novos descontos. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Pela narrativa que consta da inicial verifica-se a possibilidade contratação de um empréstimo via cartão de crédito consignado, negócio jurídico que por si só não é nulo. Verifico que a parte autora não instruiu a inicial com cópia do contrato e tampouco juntou algo autos solicitação administrativa prévia. E neste tipo de contrato geralmente há cláusula expressa no sentido da necessidade de complementar o valor pago pelo desconto em folha, através de fatura complementar. Por ora, não restou comprovado nos autos qualquer situação de que parte a demandante tenha sido induzida a erro. Além disso, basta que ela pague regularmente o restante da fatura para que a dívida não se estenda por anos. A priori, parte autora é responsável pelo número de parcelas e faturas, se não age para a sua quitação completa. Se somente ocorre o pagamento mínimo - debitado em folha -, evidente que a dívida se prolongará por muito tempo, enquanto não adimple débitos regularmente contratados. Não pode o consumidor, sem incorrer no princípio do venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia anteriormente; e não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. Por fim, destaco que os descontos se iniciaram desde 2015 e somente agora foram contestados, de modo que reputo ser necessária a dilação probatória e abertura do contraditório, para a análise da probabilidade do direito que, por ora, não se evidencia. A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva. Onde esta ainda não é possível, não será possível a antecipação. Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, I NDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. 3.De acordo com o narrado na inicial (Evento 1, INIC1, fls. 2), “o contrato foi convertido indevidamente em cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que NÃO foi contratada; NUNCA foi utilizada e serve apenas para perpetuar descontos mínimos e eternizar a dívida.” Nesse contexto e considerando a determinação pelo STJ de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414, abaixo…
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