Processo 3076709-09.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3076709-09.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3076709-09.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: KATIA REGINA OLIVEIRA DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Banco Bradesco S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Katia Regina Oliveira de Sousa, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 6.170.414, celebrada em 10/05/2024 para financiamento de veículo Chevrolet S10, com 48 parcelas de R$ 4.842,15. A liminar inicialmente deferida foi reformada no Agravo de Instrumento nº 3016855-87.2025.8.06.0000, por ausência de indicação da taxa diária de juros. A sentença julgou improcedente a busca e apreensão e parcialmente procedente a reconvenção para declarar a ilegalidade da capitalização diária, descaracterizar a mora e determinar restituição em dobro dos valores cobrados a maior.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se deve ser mantida a justiça gratuita concedida à devedora; (ii) se é válida a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária no contrato; (iii) se a abusividade reconhecida descaracteriza a mora e inviabiliza a busca e apreensão; e (iv) se é cabível a repetição em dobro.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. A justiça gratuita concedida à pessoa natural deve ser mantida quando a impugnação se limita ao valor do veículo financiado e à contratação de advogado particular, elementos insuficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, especialmente diante do art. 99, § 4º, do CPC.  4. Embora a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual seja admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada, a capitalização diária exige informação clara da respectiva taxa diária, sob pena de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.  5. O contrato nº 6.170.414 informa taxa de juros mensal de 1,60% e anual de 20,98%, mas não indica a taxa diária, apesar de prever capitalização diária. A ausência dessa informação torna abusiva a cobrança nessa periodicidade, preservadas as taxas efetivas mensal e anual previstas na avença.  6. O reconhecimento de abusividade em encargo exigido no período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora, conforme orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS. Descaracterizada a mora, falta pressuposto indispensável à busca e apreensão fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72/STJ.  7. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021 está em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com o EAREsp nº 676.608/RS, pois a cobrança de capitalização diária sem taxa diária informada viola a boa-fé objetiva.  IV. DISPOSITIVO:  8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.  Dispositivos relevantes citados: art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 46 do CDC; arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 4º, 343, 355, I, 487, I, 1.009 e 1.010 do CPC.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.892.589/MG,…

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