Processo 3076728-18.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3076728-18.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3076728-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA BEATRIZ QUEIROZ DE OLIVEIRA SAADE ADVOGADO(A) : ARMANDO SABAA SRUR NETO (OAB RJ164003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  ANA BEATRIZ QUEIROZ DE OLIVEIRA SAADE  em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DO RIO DE JANEIRO – CET-RIO, alegando em síntese que que funcionários da ré, durante o exercício de suas funções, teriam subtraído bens do interior de seu veículo. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais.   Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face da CET-RIO, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista.  A competência das Varas de Fazenda Pública é definida pelo artigo 44 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ - Lei nº 6.956/2015), que estabelece a competência para processar e julgar as causas de interesse do Estado e dos Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas.  Ocorre que as sociedades de economia mista, como a CET-RIO, não estão incluídas no rol de competência das Varas de Fazenda Pública, uma vez que possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não se enquadram no conceito de Fazenda Pública. A competência para julgar as ações em que figuram como parte é, portanto, das Varas Cíveis.  Ademais a atual Lei de Organização e Divisão Judiciárias (Lei 10.633/2024), em seu artigo 65, I e 63, reinseriu a redação da antiga Lei 6.956/2015,  mantendo  a competência das varas cíveis quando a sociedade de economia mista integre a lide.  "Conflito Negativo de Competência. Decisum do Juízo Suscitado que, em Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais, determinou a remessa dos autos ao Juízo Suscitante, por entender que a Ré "exerce funções delegadas do Poder Público". Inteligência do art. 44, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 6 .956/2015). Silêncio eloquente do legislador quanto às sociedades de economia mista, não incluídas no rol estabelecido no dispositivo. Inexistência de qualquer ressalva quanto a eventual exercício de funções delegadas do Poder Público. Precedentes deste Nobre Sodalício . Inaplicabilidade do inciso V do mesmo artigo, adstrito às ações de improbidade administrativa e ações populares. Demanda aforada em face da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO, sociedade de economia mista, que deve tramitar junto ao Juízo Cível para o qual originalmente distribuída. Competência do Juízo Suscitado (5ª Vara Cível da Capital). Procedência do Conflito." (TJ-RJ - CC: 00538523620208190000, Relator.: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 26/08/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)  Assim, é forçoso reconhecer que o caso sob exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 44 da LODJ (Lei nº 6.956/2015), o qual estabelece que "compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas". Tratando-se a hipótese dos autos de incompetência absoluta do Juízo, o juiz é obrigado a declinar de sua competência de ofício, o que ora faço.   Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.  Dê-se baixa e remetam-se os autos ao…

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