Processo 3076732-55.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3076732-55.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3076732-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WASHINGTON LUIS DO ESPIRITO SANTO CORREA ADVOGADO(A) : THAIS SANCHES ZANFORLIN (OAB SP290892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária, na qual a autora pretende ver convertido o auxílio-doença previdenciário (B-31) em auxílio-doença por acidente de trabalho (B-91), uma vez que apresenta debilidades permanentes provenientes de trauma ocorrido no âmbito da atividade laborativa. 1. Defiro JG ao autor. Anote-se. 2. Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para integrar a demanda e oferecer contestação em 15 dias. 3. Determino a realização de perícia médica, a fim de avaliar a presença dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho. Nomeio o perito médico Dr. Kalec Thiago Simonek de Moraes, e-mail: kalec_csf@hotmail.com ,  que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar credenciais de qualificação; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intime-se o INSS a efetuar o depósito, em 30 dias, em cumprimento à Lei 8.620/93 art. 8º § 2º. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso II e III, do CPC. 4. Venha o depósito dos honorários periciais pela parte ré, na forma do art. 2º, § 5º da Lei 14.331/2022. Com o depósito, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, sendo que o laudo deverá ser entregue em 30 dias. 5. Vindo o Laudo aos autos, expeça-se mandado de pagamento à perita e intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo, pelo prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 477, § 1º, do CPC. 6. Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para oferecer esclarecimentos.

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