Processo 3076739-47.2026.8.19.0001

TJRJ • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
3076739-47.2026.8.19.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Consignação em Pagamento Nº 3076739-47.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CREMILDA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDER DA SILVA LIMA (OAB RJ200944) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro GJ 2.   Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.    Os fatos narrados e os documentos colacionados à inicial e na petição de evento (1) revelam a existência da verossimilhança das alegações autorais porquanto demonstrado através das faturas colacionadas as cobranças entre os meses de julho de 2025 a abril de 2026. 4.   Já o periculum in mora reside na essencialidade vital do serviço prestado e que a sua interrupção consistirá em evidente e irreversível prejuízo ao usuário. Isso posto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar que a empresa ré restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel do autor, se limitando aos débitos referentes ao inadimplemento das faturas impugnadas, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. Ficam suspensas as faturas impugnadas na presente ação até o deslindem do feito. Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei. Após a suspensão da cobrança impugnada, a parte autora deverá regularizar o pagamento das faturas, uma vez que o consumo continua sendo realizado de forma contínua. 5. Deixo de designar audiência de conciliação. Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 6. FICA A AUTORA CIENTE DE QUE DEVERÁ CUMPRIR A CONSIGNAÇÃO POR DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS ÀS FATURAS DE CONSUMO VENCIDAS E NÃO PAGAS NO PERÍODO RECLAMADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, COM BASE NO VALOR MÉDIO DOS SEIS MESES ANTERIORES AO INÍNIO DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS, DO PERÍODO DE JULHO/2025 A ABRIL/2026, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ORA DEFERIDA. 7. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos e intime-se para cumprimento da presente decisão, com urgência, por OJA de plantão. 8. REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (3º Núcleo de Justiça 4.0), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.

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