Processo 3076776-74.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3076776-74.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIO HENRIQUE BORGES DE FREITAS ADVOGADO(A) : EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que possui remuneração aproximada a 1 salário mínimo, consoante contracheque em anexo 5, o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. Anote-se. 2. Passo à análise da tutela de urgência. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual c/c repetição do indébito proposta por MÁRIO HENRIQUE BORGES DE FREITAS em face de BANCO CSF S.A. Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte ré suspenda a exigibilidade do saldo devedor controvertido referente ao cartão de crédito Atacadão final *** 4889; expeça as novas faturas apenas com os valores incontroversos e lícitos, respeitando o teto limitador legal de juros, excluindo-se o saldo que está sendo questionado; e se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Narra, em síntese, ser titular do cartão de crédito Atacadão e inadimplido o pagamento integral do valor da fatura, o que deu azo à incidência de juros do crédito rotativo de 19,99% ao mês. Aduz que, com a vigência da Lei n. 14.690/2023, a soma dos juros e encargos de atraso não poderia ultrapassar 100% do valor da dívida original. Pois bem, decido. A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível, por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Compulsando os autos, verifico na correspondida emitida pela parte ré, em anexo 9, que "devido ao atraso, o cartão foi cancelado por inadimplência em 20/10/2025", o que arrefece o requisito da urgência, tornando-se necessária a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva, o que não se infere com o exame unicamente da inicial. Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3. Considerando a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 (INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS) neste Tribunal de Justiça, conforme RESOLUÇÃO CNJ n. 385/2021 que estabeleceu a possibilidade de os Tribunais instituírem núcleos com atuação em toda área da jurisdição do respectivo Tribunal ou restringi-la a algumas áreas, remetam-se os autos para tramitação no referido núcleo, em conformidade com o Ato Normativo nº 18/2025, ressaltando a impossibilidade de oposição das partes à remessa dos autos do processo ao Núcleo de Justiça 4.0 (artigo 5º, § 1º, da RESOLUÇÃO OE nº 06/2024). Colha-se a redação do artigo 1º da citada resolução: “Art. 1º Os tribunais poderão instituir “Núcleos de Justiça 4.0” especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal”. Intime-se.
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