Processo 3076794-95.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3076794-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RAQUEL CRISTINA DA PENHA MENDONCA BRAZ ADVOGADO(A) : LUÍS PAULO FRANÇA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro GJ. 2) Em tais situações, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito à cognição sumária. É o que está positivado no artigo 300 do CPC. No caso presente, embora seja presumível a ofensa à honra da parte autora pela manutenção do seu nome em cadastros de maus pagadores, é certo que os elementos que instruem a inicial não são suficientes a evidenciar a plausibilidade da alegação. Ademais, o réu pode comprovar a contratação, sendo aconselhável aguardar o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC. Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC
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