Processo 3076801-87.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3076801-87.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : FERNANDO MACENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSUE RENE VIEIRA (OAB RJ059042) AUTOR : CARLOS ALBERTO PALERMO FERRAZ ADVOGADO(A) : JOSUE RENE VIEIRA (OAB RJ059042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA À REELEIÇÃO AO CARGO DE SÍNDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CARLOS ALBERTO PALERMO FERRAZ e FERNANDO MACENA DOS SANTOS em face de BARBARA OLIVEIRA GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, BARBARA OLIVEIRA BEDRETCHUK e CONDOMÍNIO FRAMES VILA DA MÍDIA, visando o impedimento das candidaturas da empresa BARBARA OLIVEIRA GESTÃO PATRIMONIAL LTDA e de sua sócia BARBARA OLIVEIRA BEDRETCHUK . Aduzem os autores que na Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/04/24 foi eleito como síndico a empresa SPECIALIS DOMI SD GESTÃO PATRIMONIAL, representada pela sócia BARBARA OLIVEIRA BEDRETCHUK , para administrar o Condomínio Frames Vila da Mídia de ABR/24 a ABR/25; que na Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/04/25 foi reeleito como síndico a mesma empresa SPECIALIS DOMI SD GESTÃO PATRIMONIAL, representada pela sócia BARBARA OLIVEIRA BEDRETCHUK , para administrar o Condomínio Frames Vila da Mídia de ABR/25 a ABR/26; que a Comissão Eleitoral deveria realizar deliberação para pré-análise documental para triagem inicial, mas não cumpriu as suas atribuições deixando de emitir o relatório de Habilitação e, ao analisar o candidato BARBARA OLIVEIRA GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, não apreciaram as condições exigidas pelo Edital. De fato, da documentação trazida, notadamente a convenção do condomínio, no Capítulo Quinto, art. 59, há previsão para eleição de um síndico e um subsíndico, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reeleito para mais um mandato consecutivo. Desse modo, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do Art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para impedir as candidaturas da empresa BARBARA OLIVEIRA GESTÃO PATRIMONIAL LTDA e de sua sócia BARBARA OLIVEIRA BEDRETCHUK ao cargo de síndico, em razão da inelegibilidade, na assembleia Geral Ordinária de 30/04/26, que será realizada no CONDOMÍNIO FRAMES VILA DA MÍDIA, em razão do disposto no artigo 59 da Convenção em vigor. Cite-se e intimem-se os réus para apresentarem defesa e para o cumprimento desta decisão, por OJA de plantão.
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