Processo 3076810-49.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3076810-49.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALEXANDRE SILVA NUNES ADVOGADO(A) : MARIANA EMELINE MESQUITA ROTHSTEIN (OAB RJ225821) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE SILVA NUNES , DAISY MARIA DA SILVA , LUCAS SALDANHA NUNES e VICTOR SALDANHA NUNES propuseram ação de revisão contratual, declaratória de nulidade, obrigação de fazer e restituição de valores em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A.. Narra inicial que os Autores são todos integrantes do mesmo núcleo familiar e são beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial da operadora ré, contratado por meio da empresa DELTA CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica estipulante da qual o primeiro Autor, Alexandre Silva Nunes , é titular. Disseram que, embora formalmente classificado como "coletivo empresarial", o plano contratado reveste-se das características de plano individual/familiar, uma vez que nenhum outro beneficiário, além dos familiares, integra o contrato, sendo amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência como "falso coletivo"; que o plano destina-se exclusivamente à cobertura de um grupo familiar restrito, com número diminuto de vidas, circunstância que afasta os pressupostos dos contratos coletivos empresariais típicos. Esclareceram que a contratação se deu por meio de pessoa jurídica em razão da prática escassez de planos individuais e familiares no mercado; que as operadoras praticamente deixaram de comercializar planos individuais e familiares no mercado nacional, uma vez que estão sujeitos ao controle direto e rigoroso da ANS, enquanto os planos coletivos empresariais permitem a aplicação de reajustes por sinistralidade e VCMH (Variação de Custo Médico-Hospitalar) muito superiores aos índices da ANS. Afirmaram que deve ser reconhecida a natureza do plano de falso coletivo e que os únicos reajustes válidos são aqueles autorizados pela ANS; que, em consonância com a orientação do STJ no Tema 952, é vedada a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea. Seguiram informando que a mensalidade inicial, quando da celebração do contrato em dezembro de 2022, era de R$3.982,72, mas, atualmente, em razão dos reajustes abusivos impostos pela Requerida, os Autores são cobrados no valor de R$ 7.549,33; que a ré jamais apresentou qualquer justificativa técnica idônea para os percentuais de reajustes impostos aos autores; que não foi apresentada base de cálculo transparente, memória atuarial, demonstração de metodologia e prestação de contas ao consumidor. Sustentaram que o valor atual da mensalidade do plano de saúde deveria ser de R$ 4.119,33, conforme o recálculo técnico embasado nos índices autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares; que a diferença mensal é de R$ 3.430,00, tendo sido pago a maior ao longo do contrato o montante de R$ 75.669,11. Destacaram, ainda, que estão regulares com o pagamento das mensalidades do plano de saúde e nunca houve histórico de inadimplência. Requereram, assim, como tutela de urgência, o afastamento de todos os reajustes por sinistralidade/VCMH, determinando que a Requerida emita os boletos das mensalidades vincendas pelo valor de R$ 4.119,33 (base abril/2026), correspondente ao prêmio recalculado com a aplicação exclusiva dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares desde a origem do contrato, com o afastamento integral de todos os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados pela Requerida; ou, subsidiariamente, a suspensão…
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