Processo 3076887-55.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3076887-55.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

R.H. Vistos, etc., Relatório formal dispensado( artigo 38 da Lei n.º 9.099/95) Ressalte-se apenas, tratar-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OSELIA CAVALCANTI PEIXOTO SANZ em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando determinação judicial para voltar a receber Gratificação de localização, qe fazia jus quando trabalhava em áreas de difícl provimento e condições diferenciadas de trabalho, no interior. Todo o procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com decisão interlocutória indeferindo pedido de tutela antecipada( ID 176519250), peça contestatória( ID 182254412), réplica( ID 190927039), parecer ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção( ID 202713850). Primeiramente, vejamos posicionamento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da preliminar de ilegitimidade contida na peça contestatória de ID 182254412: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. SUPRIMENTO. INSCRIÇÃO DE CÔNJUGE VARÃO COMO DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. TESE RECURSAL ACOLHIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração tem a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, o qual, não se pronunciou acerca da tese de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará para figurar na presente demanda que se busca a inclusão de cônjuge como dependente de servidora pública para fins previdenciários. 2. Omissão verificada no acórdão embargado. Passa-se ao saneamento. Havendo pleito de natureza previdenciária, torna-se manifesta a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a previdência é vinculada à Coordenadoria de Gestão Previdenciária da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG (que pertence à Administração Direta do Estado), por meio do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, sendo o Estado do Ceará legítimo para atuar no interesse do SUPSEC, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 024 /2000. Precedentes do TJCE. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, reconhecendo a legitimidade passiva do Estado do Ceará para litigar na presente demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0569128-11.2000.8.06.0001/50002, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2016 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente em exercício do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator Procurador a de JustiçaTJ-CE - Embargos de Declaração: ED 5691281120008060001 CE 0569128-11.2000.8.06.0001 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO PELA FUNECE EM 28/8/2011. ATO COMPLEXO. POSTERIOR REVISÃO PELO TCE-CE. VERIFICAÇÃO DE INCOMPLETUDE DO TEMPO NECESSÁRIO AO GOZO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR PARA RETORNO AO LABOR NO ANO DE 2015. EXERCÍCIO, ENTRE OS ANOS DE 2011 E 2016, DO CARGO DE PROFESSOR NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. ART. 37 , XVI , DA CRFB/88 . CUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. POSSIBILIDADE…

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