Processo 3076903-12.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3076903-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO PALAZZO CAROLINA ADVOGADO(A) : THIAGO ABREU DOS SANTOS TOURINHO (OAB RJ120592) DESPACHO/DECISÃO Condomínio do Edifício Palazzo Carolina , qualificado nos autos, propõe ação ordinária anulatória em face de cobrança de ISSQN por parte do Município do Rio de Janeiro , com pedido de tutela inaudita altera parte , para suspender a exigibilidade de dito crédito tributário no curso da lide, objeto da nota de lançamento nº 1827/2017 e da CDA nº 10011298/2022, e suspender os efeitos do respectivo título protestado, que seriam referentes ao ISS da construção do edifício, narrando em resumo que: (a) O Fisco Municipal do Rio de Janeiro cobra suposto crédito tributário de R$ 211.482,09 a título de ISS, formalizado pela CDA nº 10011298/2022, que foi objeto de protesto, sendo que o suposto crédito tributário objeto do protesto e da CDA indicados acima seria referente ao ISS da construção do edifício, mesmo sendo o autor um condomínio edilício, sem personalidade jurídica, composto por 32 apartamentos (unidades autônomas), localizado no bairro do Méier (doc. 02 – RGI do imóvel objeto da incorporação imobiliária), e que sequer se havia constituído e formado ao tempo da mencionada construção; (b) É evidente o erro na indicação do condomínio Autor como contribuinte de ISS da construção, até porque os 32 proprietários dos apartamentos compraram os suas respectivas unidades do edifício prontas e acabadas da construtora e incorporadora (doc. 02 – vide R.3, que trata do memorial de incorporação), sendo que o Fisco sempre soube que o Autor não é construtor do imóvel, tanto que todas as licenças foram emitidas em nomes das construtoras “Safira” e “Construvida” (doc. 04), bem como o “habite-se” (doc. 05), e foram essas construtoras que venderam os apartamentos quando a construção ficou pronta (doc. 06 – RGI da matrícula aberta para um dos 32 apartamentos do condomínio Autor); (c) Não é difícil imaginar o caos social que existiria se o Fisco pudesse cobrar ISS da construção de um edifício das pessoas físicas compradoras dos apartamentos. Aliás, para evitar esse problema, foi constituído patrimônio de afetação (doc. 02 – vide AV.4), justamente para que as eventuais dívidas da construtora e incorporadora não prejudicassem os adquirentes das unidades autônomas, tal como está previsto no art. 31-A da Lei 4.591/1964 (Lei de Condomínios e Incorporações); (d) Feitas essas considerações, resulta claro, que o condomínio não é parte o legítima para figurar como contribuinte ou responsável de ISS na operação de construção, da qual são partes apenas o Fisco e a construtora/incorporadora; recorrer ao Judiciário. Discorre detalhadamente acerca do direito que considera possuir, pelo que requer “seja concedida liminar para suspender-se a exigibilidade do crédito tributário objeto da nota de lançamento 1.827/2017 (doc. 03), do título protestado (doc. 01) e da CDA nº 10011298/2022., de modo a impedir que o Autor suporte os nefastos efeitos de um crédito tributário completamente indevido, conforme se demonstrou no tópico “V” da inicial, inclusive sustando-se os efeitos do protesto indevidamente lavrado. Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 12”. Há certidão cartorária no evento “8”, dando conta da regularidade no recolhimento das despesas processuais iniciais. Passo a decidir. Trata-se de ação de procedimento comum, com…
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