Processo 3076924-85.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3076924-85.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3076924-85.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : BMC MAQUINAS, EQUIPAMENTOS PESADOS, ENGENHARIA E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A) : BRAULIO DA SILVA FILHO (OAB RJ212677) ADVOGADO(A) : VINICIUS COUTO TRINDADE (OAB RJ114249) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação mandamental por meio da qual pretende a parte autora que se determine ao impetrado que se abstenha de exigir imediatamente da Impetrante, o recolhimento da contribuição de 10% para 18,8% para o FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT), instituído pelo artigo 2º, §3º da Lei Estadual nº 11.071/2025, a partir do fato gerador abril/2026 e exigência a partir de maio/2026, e meses subsequentes, bem como abster-se de criar obstáculos capazes de interferir na sua atividade empresarial da Impetrante, notadamente quanto ao risco de revogação de benefícios fiscais (Decreto Estadual nº 43.603/2012), outrora concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, assim como impedir a expedição de Certidões Negativas ou Positivas com efeitos de Negativa, promover protestos, inscrição no Cadin Estadual, ou até mesmo de excluí-la dos benefícios fiscais que possui e/ou de renovação e concessão de regimes especiais, dentre outras restrições que violam a livre iniciativa prevista no artigo 170, Parágrafo único, da Carta Constitucional. Ao final, a concessão da segurança para que: - seja impedida a majoração tributária contida na novel legislação (Lei Estadual 11.071/2025), a partir do fato gerador abril/2026 e cobrança efetiva em maio/2026 e períodos subsequentes, pertinente aos benefícios em favor da Impetrante (artigo 2º, §3º, da Lei Estadual nº 11.071/2025), eis que como já anotado, verifica-se notória violação aos artigos 128 e 129 ADCT, conjugado com o artigo 384 da recente LC nº 214/2025, notadamente porque violou-se os ditames de transição estabelecidos nas últimas legislações apontadas; - seja reconhecida a inaplicabilidade e não submetendo-se a Impetrante ao FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO, nos moldes da Lei Estadual nº 11.071/2025, ante os benefícios fiscais concedidos (Decreto Estadual nº 43.603/2012) e validados perante o CONFAZ, com respaldo na forma do artigo 2º, §3º, inciso I, da LC nº 159/2017, ou no mínimo, a partir da vigência da Lei nº 11.071/25. Diferente de uma taxa ou de um novo imposto autônomo, o STF entendeu que o FOT representa uma redução parcial e temporária de benefícios fiscais de ICMS já usufruídos pelo contribuinte. Portanto, aplicam-se a ele as regras próprias deste imposto. No caso em foco, estabelece o art. 66, da Lei nº 10.633/2024, atual Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 66  Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar as:  I - execuções fiscais e demais “ ações que lhes sejam correlatas ”(grifo nosso); II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal".    Portanto, a questão discutida nos autos se refere a matéria tributária, de competência das Varas de Execuções Fiscais. Deste modo, não compete a esta Vara de Fazenda o processamento e julgamento da demanda em questão. Assim, cuidando-se a competência fixada pelas Varas de Execuções Fiscais em razão da matéria, de competência absoluta, que deve ser declarada de ofício, e diante das razões expostas, reconheço a incompetência desta Vara de Fazenda, e DECLINO A COMPETENCIA PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA com atribuição e competência para o julgamento das questões tributárias relativas ao Estado do Rio de Janeiro, valendo esta…

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