Processo 3076945-61.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3076945-61.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3076945-61.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : MARIA CRISTINA VIEIRA DE MELO ADVOGADO(A) : THIAGO ROCHA DA SILVA (OAB RJ148999) DESPACHO/DECISÃO 1 – Recebo a emenda à inicial do evento 14.  2 – Defiro a gratuidade de justiça à impetrante. Anote-se. 3 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CRISTINA VIEIRA DE MELO , em face do PRESIDENTE  DO INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO, pretendendo que lhe seja concedida liminar para determinar à autoridade coatora que conclua seu processo administrativo sob o nº SEI – 330002/003899/2024 para fins de conversão de férias ou licença prêmio não usufruídas em pecúnia, o qual foi protocolizado em 29/04/2024, vez que até a data da impetração do presente mandamus  não obteve resposta. Aduz que após 2 anos, nenhuma resposta foi obtida junto à utoridade coatora. É o breve relatório. Decido. Na espécie, firme-se que, nos termos do arts. 5º, LXIX da CF e 1º,  caput da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança exige a comprovação ab initio do alegado direito líquido e certo que se diz violado pela(s) autoridade(s) coatora(s), o que se traduz em verdadeira condição de procedibilidade.      Sobre a expressão "direito líquido e certo", Eduardo Sodré,  in "Ações Constitucionais" ( Jus Podium, 2ª ed., org. Fredie Didier Jr.), citando Alexandre de Moraes e Castro Nunes:          " Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. (...) Neste sentido, citando Castro Nunes, eis a lição de Alexandre de Moraes:  ' Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.  Note-se que o direito é sempre líquido e certo.  A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.  Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz negá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica'."       Consiste em processo de rito especial, que exige prova documental pré-constituída do direito invocado, a ser apresentada com a petição inicial, não se admitindo, assim, dilação probatória no estrito rito do "writ". Ou seja, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.   Assim, os fatos a gerar o direito devem estar previamente comprovados a garantir o direito deles decorrentes. Com efeito, verifica-se dos autos que a impetrante protocolizou o processo administrativo informado em abril de 2024, não sendo observado pela autarquia o atendimento em tempo razoável aos pedidos formulados pela Impetrante, sequer proferindo decisão. Quando se diz que o writ exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se reclamando que os fatos alegados pela Impetrante já estejam comprovados por documentação irrepreensível. No caso em análise, a impetrante colacionou aos autos a cópia do requerimento administrativo. Imperioso destacar que a Lei Estadual nº 5.427/2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em seu art.…

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